Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
Cabe aos operadores do direito dominar os conhecimentos requeridos pelo dolo para fins de tipificação do delito[1], identificando o animus agendi através dos elementos intelectivo[2] (fase interna) e volitivo[3] (fase externa) da conduta[4].
Preleciona Bitencourt acerca dos elementos cognitivo ou intelectual:
Para configuração do dolo exige-se a consciência (previsão ou representação) daquilo que se pretende praticar. Essa consciência deve ser atual, isto é, deve estar presente no momento da ação, quando ela está sendo realizada. É insuficiente, segundo Welzel, a potencial consciência das circunstâncias objetivas do tipo, uma vez que prescindir da atualidade da consciência equivale a destruir a linha divisória entre o dolo e a culpa, convertendo aquele em mera ficção (2011, p. 317, grifos do autor).
Embora faça menção ao contexto de ‘atual’, preferimos a expressão “pontencial”; tendo em vista, que nos tempos atuais, o que será levado em conta, denomina-se “capacidades psíquicas” do Suspeito, no determinado espaço-tempo e circunstâncias fáticas em análise.
Já, no tocante ao elemento volitivo, ressalta Mirabete e Fabbrini:
A vontade consiste em resolver executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos conhecidos pelo autor que serem de base a sua decisão em prática. Numa concepção psicodinâmica, inspirada na psicanálise de Sigmund Freud, também se tem definido o dolo como “a atitude anterior de adesão aos próprios impulsos intrapsíquicos antissociais”, em que predomina a ideia de animus, ou seja, a má-fé criminosa (2015, p. 127).
O elemento intelectivo consiste na previsão de todos os elementos indispensáveis para formação do tipo penal, assim como os meios de execução que serão utilizados para concretizar à vontade diante a circunstâncias fáticas.
Notas:
[1] Leia o artigo: “A Tipicidade no Sistema Finalista” publicado em 23.04.2020.
[2] Leia o artigo: “O Querer e a Vontade” publicado em 14.05.2020.
[3] Leia o artigo: “Vontade e Finalidade” publicado em 21.05.2020.
[4] Leia o artigo: “A Conduta” publicado em 04.06.2020.
Referências:
BITENCOURT. César Roberto. Tratando de Direito Penal: Parte Geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.
FABBRINI, Renato N; MIRABENTE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.