Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
Nesta modalidade de dolo, também conhecida como dolo de excelência, o agente atua com a finalidade de forma direita ou imediata conforme o que havia preestabelecido intelectualmente, atingindo o resultado pelos meios planejados, satisfazendo à vontade[1].
Nas lições de Bitencourt, há três aspectos no dolo direto:
1) a representação do resultado, dos meios necessários e das consequências secundárias; 2) o querer a ação, o resultado, bem como os meios escolhidos para a sua consecução; 3) o anuir na realização das consequências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso de meios escolhidos para atingir o fim proposto ou da forma de utilização desses meios (2011, p. 319, grifos do autor e nossos).
Neste ínterim, a conduta finalissimamente direcionada a satisfazer a vontade do agente, é denominada como dolo de primeiro grau. Contudo, caso haja consequências secundárias em razão dos meios escolhidos para atingir essa finalidade, estas serão consideradas como dolo de segundo grau.
Sob esta premissa, concretiza Bitencourt:
Haverá dolo direto de primeiro grau, por exemplo, quando o agente, querendo matar alguém, defere-lhe tiro para atingir o fim pretendido. No entanto, haverá dolo direto de segundo grau quando o agente, querendo matar alguém, coloca uma bomba em um táxi, que explode, matando todos (motorista e passageiros) (2011, p. 320, grifos do autor e nossos).
Conforme o exemplo, ressalta Estefam, que caso um motociclista passasse ao lado do automóvel, e a explosão da bomba fosse a razão de sua morte, a consumação do delito seria a título de dolo eventual (2010, p. 198).
Destarte, não podemos confundir dolo de segundo grau com dolo eventual, pois no primeiro, às consequências são inerentes aos meios escolhidos, ora prováveis; ao contrário do segundo, embora o agente aceite o resultado, não o quer, apenas prévia tal possibilidade, conforme demonstrando pelas circunstâncias em análise de caso a caso, portanto, a importância de uma Advocacia Artesanal.
Notas:
[1] Leia o artigo: “O Querer e a Vontade” publicado em 14.05.2020.
Referências:
BITENCOURT. César Roberto. Tratando de Direito Penal: Parte Geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.
ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010.