Ana Carolina Soares
Graduanda em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu (MG)
Denise Morone Perígolo
Advogada inscrita na OAB/MG nº198.2017, Graduada em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG, Engenheira Agrônoma, CREA/MG nº 124,707, Graduada pela Universidade Federal de Viçosa, Especialista em Agroecologia, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.
Todos, pelo menos uma vez, escutaram a história de uma pessoa que se tornou proprietário de um bem móvel ou imóvel que não o pertencia, e mais, regularizou-o em seu nome. Mas afinal, do que se trata e como funciona?
O instituto da Usucapião ou prescrição aquisitiva é um modo de aquisição originária da propriedade, se presente determinados requisitos estabelecidos em lei. Incorporada ao nosso ordenamento jurídico através da Lei das Doze Tábuas, a usucapião enuncia que o indivíduo pode se tornar proprietário de um bem que não esteja sendo utilizado corretamente pelo seu dono, a fim de atender sua função social.
Para usucapir um bem móvel ou imóvel é necessário a posse prolongada no bem de forma ininterrupta durante um prazo determinado em lei. O indivíduo precisa estar no bem com a real intenção de ser dono, que não esteja o bem subordinado a alguém e o proprietário não o peça de volta.
O instituto não pode ser utilizado em bens móveis ou imóveis públicos, ficando reservado somente para bens privados abandonados, irregulares e não registrados corretamente. Em outras palavras, caso você tenha o objetivo de cuidar de um bem como se fosse proprietário, por um tempo expresso em lei e sem ser contestado pelo dono, você pode adquirir a propriedade. Em contrapartida, caso você seja proprietário legal de um bem e o abandone, você poderá perdê-lo.
No presente artigo daremos ênfase à usucapião extraordinário, ordinário e rural, com suas características próprias, essas que são mais fáceis de verificar.
A usucapião extraordinária presente no artigo 1.238 do Código Civil tem como requisitos para usucapir um bem a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, não dependendo de justo título, esse que conduz o possuidor a iludir-se que ele lhe outorga a condição de proprietário, e nem boa-fé. O prazo pode ser de 10 anos caso o imóvel seja moradia do indivíduo, e tenha realizado obras no local ou alguma atividade produtiva.
A usucapião ordinária regida no artigo 1.242 do mesmo dispositivo legal supracitado tem como requisito a posse de 10 (dez) anos continuamente com justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para metade caso o bem seja local de moradia, ou de algum investimento econômico ou social.
A usucapião especial rural previsto no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 da Legislação Civil, o indivíduo que não tenha nenhum imóvel rural ou urbano, e esteja na posse de um terreno rural de no máximo 50 hectares e transforme-o em sua moradia e local de subsistência, pode o usucapir.
Por fim, válido salientar que a usucapião não ocorre: 1) entre cônjuges, na constância do matrimônio; 2) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder; 3) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; 4) contra incapazes, tais como menores de dezesseis anos, enfermos ou portadores de deficiência mental; 5) contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou Município; 6) contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra; 7) quando o prazo ainda não foi atingido; 8) quando o possuidor ocupa o imóvel tendo conhecimento de que não é o proprietário; como ocorre com caseiros, locadores, entre outros, neste item não há ânimo de dono.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 26 out. 2020.
BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil de 2002. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 26 out. 2020.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Terceira edição. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2003.