O Direito e a Propriedade

Denise Morone Perígolo

Advogada inscrita na OAB/MG nº198.2017, Graduada em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG, Engenheira Agrônoma, CREA/MG nº 124,707, Graduada pela Universidade Federal de Viçosa, Especialista em Agroecologia, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.

A Constituição Federal dispõe como direto fundamental a propriedade[1], essência para uma vida digna, que nas concepções de Silveira – são direitos oriundos das conquistas e anseios de um determinado povo positivados por meio das normas legais e por isso contribuem para a organização da sociedade já que garantem os direitos dos indivíduos.

Os direitos e garantias fundamentais são uma forma de auxiliar o cumprimento dos objetivos propostos no artigo terceiro da própria Constituição:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Importante frisar que direitos fundamentais são disposições declaratórias, bens vantagens, prescritos na norma constitucional ao passo que as garantias nos asseguram o cumprimento da norma, ou seja, o exercício dos direitos.

Dito isso, compreende-se a disposição expressa na Lei de Terras e na própria Constituição que garante o direito de propriedade e ao mesmo tempo determina que essa deve cumprir sua função social, ou seja, mesmo que a propriedade seja privada ela deve também atender ao interesse da sociedade, in verbis:

A qualificação da propriedade pela sua função social não implica a supressão dos poderes inerentes à propriedade, nem importa em negação da propriedade privada; antes, importa em legitimação da propriedade privada, capitalista, “e a compatibiliza com a democracia social que caracteriza os sistemas políticos contemporâneos”, de modo que a referência a uma propriedade dotada de função social é uma referência à propriedade privada, pois a propriedade estatal e a propriedade coletiva já nascem impregnadas da idéia da função social (CHALHUB, 2003).

Dentro dessa concepção, Paulo Guimarães ressalta que o princípio da função social da propriedade portanto não é apenas uma limitação administrativa, mas uma concepção moderna na qual a propriedade auxilia na produção de riquezas, geração de trabalho e renda, proteção do meio ambiente contribuindo de forma geral para o bem da nação.

Notas:

[1]  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 16.04.2020.

CHALHUB, Melhim Nanem. Função Social da Propriedade. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista24/revista24_305.pdf. Acesso em 16.04.2020.

LEITE, Paulo Guimarães. A função social da propriedade imóvel. Disponível em: http://www.revistajustitia.com.br/artigos/dw96b8.pdf. Acesso em 16.04.2020.

SILVEIRA, Daniel Barile; OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de; DIAS, Jefferson Aparecido; LAZARI, Rafael de. Os direitos fundamentais, sua efetividade e necessidade de declaração. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/federalismo-a-brasileira/288564/os-direitos-fundamentais-sua-efetividade-e-necessidade-de-declaracao. Acesso em 16.04.2020.