Descanso semanal remunerado e feriados: repercussões jurídicas

Ângela Vitória Andrade Gonçalves da Silva

Graduanda em Direito pela UFJF – Campus Avançado de Governador Valadares.

Rafaela Bertolace Ferreira Martins

Graduanda em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior em Juiz de Fora.

Da mesma maneira que os outros descansos tutelados pela CLT «férias, intervalo interjornada, intervalo intrajornada e o trabalho noturno», a regulamentação do descanso semanal e feriados assume caráter de saúde pública. O obreiro que desempenha suas atividades de domingo a domingo tem prejudicado seu relacionamento social e sua saúde, física e mental. Pela importância do tema, o presente trabalho irá se debruçar sobre os aspectos jurídicos dos dois institutos e suas perculiaridades.

O assunto tem disposição na Lei n° 605/1949[1] e nos art. 67 a 70 da CLT[2]. Além da legislação infraconstitucional, destaca-se que o repouso semanal é regulamentado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 7°, XV[3], estendendo esse direito para trabalhadores urbanos e rurais.

Entende-se por repouso semanal:

o lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política (DELGADO, 2017, p. 1088).

Esse instituto deve apresentar periodicidade máxima de uma semana, ocorrendo preferencialmente aos domingos.Conforme mencionado, o lapso temporal é de 24 horas consecutivas, mas existem trabalhadores que gozam de 48 horas de folga efetiva. Nesse caso, as 24 horas suplementares são caracterizadas como dia útil não trabalhado, não como repouso remunerado.

Os feriados possuem características semelhantes, mas são lapsos não rotineiros, que se realizam somente em datas comemorativas legalmente tipificadas.

Caso não seja observada essa prerrogativa do trabalhador, é devido o pagamento em dobro pelo dia de efetivo labor (art. 9°, Lei n° 605[4]). No entanto, existem algumas exceções a esta regra, como previsto no art. 6° da Lei 605[5], que prevê a ausência de remuneração do dia trabalhado quando o empregado faltar, injusficadamente, durante a semana. São motivos justificados: aqueles previstos no art. 473 da CLT[6]; a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; e a doença do empregado, devidamente comprovada (art. 6°, §1°, da Lei n° 605[7])

Nesse sentido, é notório a importância da temática e, ao mesmo tempo, a insuficiência das disposições que a regulamenta, visto que tudo ao final é reduzido em pecúnia. O tempo perdido, os relacionamentos desgastados e a saúde debilitada não retornam ao seu status quo e a tentativa de monetização do prejuízo ao trabalhador é uma característica débil da legislação trabalhista.

Notas:

[1]Existem, ainda, diversos outros diplomas legais que trouxeram inovações específicas à matéria, como, ilustrativamente, a Lei n. 662, de 1949 (que declarava feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro); a Lei n. 1.266, de 1950 (que declarava feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais no País e o dia 21 de abril); a Lei n. 6.802, de 1980 (que declarava feriado nacional o dia 12 de outubro); a Lei n. 9.093, de 1995 (que declara feriado regional a data magna do Estado, indicada em lei estadual); a Lei n. 9.335, de 1996 (que declara feriados municipais as datas polares do ano do centenário de fundação do Município, conforme estabelecido em lei municipal). Por fim, a Lei n. 10.607, de 19.12.2002, que revogou a Lei n. 1.266/50, supra citada, e alterou ainda o art. 1º da Lei n. 662/49, passando a declarar feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Esta lei passou a federal, portanto, o clássico feriado municipal, dia de finados. (p. 1089, 2017, DELGADO)

[2]Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria

[3]Art. 7°, XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

[4]Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

[5]Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho

[6] Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:          

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;               

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;               

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;         

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.    

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                   

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.              

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.          

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.          

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. 

[7]§ 1º São motivos justificados:a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07 out de 2020.

BRASIL. Decreto nº 5452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 07 out de 2020.

BRASIL. Lei n° 605 de 1949. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em: 16 de out de 2020.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ed. São Paulo: LTr, 2017.