Teoria da Representação

Samuel Firmino de Brito

Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)

Um dos principais defensores desta teoria é Von Liszt, hoje completamente desacreditada, pois o dolo consistia na representação subjetiva do resultado. Posteriormente, até alguns de seus defensores consideraram que a simples previsão do resultado era insuficiente para abranger o tipo doloso, reconhecendo assim, a vontade como liame entre os aspectos subjetivos e objetivos da ação.

Doutrina Mirabete e Fabbrini:

O dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado. Argumenta-se, contudo, que a simples previsão do resultado, sem a vontade efetivamente exercida na ação, nada representa e que, além disso, quem tem vontade de causar o resultado evidentemente tem a representação deste. Nesses termos, a representação já está prevista na teoria da vontade (2015, p. 126).

Nesse sentido, para esta teoria não há distinção entre dolo eventual e culpa consciente; bastando a representação subjetiva do agente, prevendo o resultado, para que se tenha dolo.

Referências:

BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.

FABBRINI, Renato N; MIRABENTE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.