Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
Segundo Welzel, a vontade é a espinha dorsal da ação final, conforme sedimenta Prado: “a finalidade ou caráter final da ação se baseia em que o homem, graças seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as consequências passíveis de sua atividade, conforme um plano endereçado à realização desses fins” (et al, 2015, p. 233). Dentro desta concepção em consonância com a evolução dos tipos penais, nasce o tipo complexo[1], deslocando o dolo e a culpa para o tipo.
Assim, Welzel na década de 1940 sustentava que “a vontade não pode ser separada de seu conteúdo, isto é, de sua finalidade, posto que toda conduta humana deve ser voluntária e toda vontade tem um fim” (apud ZAFFARONI e PIERANGELI, 2015, p. 361). Com isso, percebeu-se, para que uma conduta fosse considerada contrária a ordem preestabelecida, deve-se compreender o seu conteúdo[2].
Por intermédio desta evolução, a conduta começou a ser compreendida como ação voluntária (final), sendo a tipicidade[3], composta pelo comportamento doloso ou culposo, contrário ao tipo penal (antijuridicidade), tendo a culpabilidade como mera reprovabilidade.
Notas:
[1] Leia o artigo: “O Tipo Complexo” publicado em 16.04.2020.
[2] Leia o artigo: “O Querer e a Vontade” publicado em 14.05.2020.
[3] Leia o artigo: “A Tipicidade no Sistema Finalista” publicado em 23.04.2020.
Referências:
BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.
CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de; PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro Parte Geral e Parte Especial. 14. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.