Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
A tentativa cruenta ou tentativa branca como nos ensina a melhor doutrina, caracteriza os delitos cujo objeto material não foi lesionado.
Desta forma, para fins de adequação típica, preceitua Greco:
Importante frisar que, havendo a tentativa branca, para que possamos concluir por alguma infração penal é preciso que pesquisemos o dolo do agente, é necessário que, juntamente com a análise do conjunto probatório, para podermos identificar o dolo do agente, nos façamos a seguinte indagação: A conduta do agente era dirigida finalisticamente a quê? Somente depois de ser respondida essa pergunta é que podemos imputar ao agente a prática de uma infração penal (2013, p. 260).
Neste ínterim, faz-se necessário que o intérprete faça a análise da finalidade do indivíduo, pois embora os aspectos subjetivos da conduta não tenham se concretizado na esfera objetiva, a vontade foi nítida pelos atos executórios, à luz da teoria objetiva-individual[1].
Contudo, casa haja dúvida, não é razoável o entendimento de aceitar um risco como querê-lo[2], ainda mais como uma vontade minimizada. Dessa forma, imprescindível antes de qualquer interpretação, questionar-se acerca da segurança jurídica diante o favor rei, aplicando o dolo específico[3].
Outrossim, para fins da tipicidade[4], avalia-se primeiro a tipicidade conglobante; e, caso os atos externados pelo agente sejam puníveis, restará configurada a antijuridicidade; passando para analisa-se do objeto jurídico violado; daí poderá concluir em qual dispositivo legal este será imputável, para fins de adequação típica.
Notas:
[1] Leia o artigo: “A Tentativa sob a Ótica do Sistema Finalista” publicado em 01.10.2020.
[2] Leia o artigo: “O Querer e a Vontade” publicado em 14.05.2020.
[3] Leia o artigo: “Elementos do Dolo” publicado em 25.06.2020.
[4] Leia o artigo: “A Tipicidade no Sistema Finalista” publicado em 23.04.2020.
Referências:
BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. v.1.