O Direito Penal do Inimigo

Samuel Firmino de Brito

Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)

A teoria Direito Penal do Inimigo vem ganhando força na atualidade após o ataque terrorista aos Estados Unidos da América em 11 de Setembro 2001, realizado pelo terrorista Osama Bin Laden. Na atualidade, o doutrinador Gunther Jakobs, sustenta a ideologia que o Direito Penal tem como caráter primordial ser instrumento público a serviço do Estado, autorizando-se um verdadeiro Estado de Exceção, concedendo ao Estado poderes ilimitados, conforme ocorria nos regimes totalitários, caracterizando a excessiva severidade da punição do Direito Penal Máximo, condenado até mesmo à eliminação física.

Cabe frisar que esta ideologia foi adotada nas legislações nazistas que subdividia a diferenciação entre o Direito Penal do Cidadão, e o Direito Penal do Inimigo, existindo uma justiça aos cavalheiros e outra aos perigosos. Contudo, no regime nazista, que tinha o Jurista Alemão Carl Schmitt, afirmava que o inimigo deve ser tratado como um criminoso, isto é, aos inimigos do Estado, seriam supridas todas as garantias processuais conquistadas com o Estado Democrático de Direito, inclusive a possibilidade de técnicas cruéis diferenciada aos demais “cavalheiros”, a estes inimigos.

Jakobs ressalta que haja participação deste cidadão em organizações que tenham por fim subverter o direito, este perderá a condição de cidadão, e passará a ser considerado inimigo, sendo possível a sua interceptação em estado prévio, ou seja, antes mesmo da ocorrência dos fatos, por meros indícios, isto é, crenças.

Por óbvio, isso não pode continuar -, pois é totalmente contrário as diretrizes elencadas pelo Estado Democrático de Direito.

Referências:

ABRANTES, Talita. 7 Provas da Ineficácia da Justiça no Brasil, Segundo a ONUDisponível em: http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/7-provas-da-ineficacia-da-justica-no-brasil-segundo-a-onu

AUTOR DESCONHECIDO. Disponível em: http://oglobo.globo.com/mundo/suecia-fecha-quatro-presidios-por-falta-de-condenados-10769563

AUTOR DESCONHECIDO. Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/mundo/suecia-fecha-quatro-presidios-por-falta-de-detentos

AUTOR DESCONHECIDO. Disponível em: http://www.amodireito.com.br/2014/08/para-ministra-carmen-lucia-do-stf.html

BIZZARIA, Breno Timbó Magalhães. O Direito Penal do Inimigo Aplicado a um Estado Democrático de Direito. 

BRITO. Samuel Firmino de. Direito penal do inimigo e a defesa do estado e das instituições democráticas. GRULLES. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2014.

COSTA, Flávio Ribeiro da. Sistema Penal Funcionalista. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1542

TORRES, Douglas Dias. Conduta – O Causalismo e o Finalismo. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/361/Conduta-O-causalismo-e-o-finalismo

SALIM, Alexandre. Direito Penal do Inimigo. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=WS-KlysRkWc 

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª Ed. São Paulo, 2013. 

MURARO, Mariel. O Inimigo em Carl Schmitt, o Direito Penal do Inimigo em Jakobs e o Estado de Exceção.