Ângela Vitória Andrade Gonçalves da Silva
Graduanda em Direito pela UFJF – Campus Avançado de Governador Valadares.
Rafaela Bertolace Ferreira Martins
Graduanda em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior em Juiz de Fora.
Para além da certeza dos créditos trabalhistas oriundos da relação de trabalho, a atenção aos prazos de exigibilidade é de suma importância para o exercício do direito constituído, eis que existe uma figura jurídica no direito do trabalho que produz efeitos nas relações materiais em decorrência do decurso do tempo, denominada como prescrição. Ou seja, quando alguém tem um direito violado, surge um prazo determinado para solicitar a reparação na Justiça.
Esse fato elucida que o Direito do Trabalho carrega em si um caráter ambíguo, vez que ao mesmo tempo que protege o empregado em sua razão de ser, enquanto instrumento de pacificação social, traz formas atender os interesses do empregador. Um exemplo desse fato é a análise do instituto prescrição no ramo justrabalhista, objeto do presente trabalho.
Essa figura jurídica atende, de forma sutil, os interesses econômicos da sociedade, visto que transfere a responsabilidade de não satisfação da obrigação para o credor. Como forma de sancionar a negligência, pautado o argumento em torno da segurança jurídica, obrigando o credor que a exigir seu direito em determinado prazo, eis que não pode alguém viver na insegurança ad eternum.
No Direito do Trabalho, a prescrição pode ser parcial ou total, assumindo características diversas a depender da situação, como se vê:
Primeiramente, (i) da prescrição parcial a seguir.
Consistindo o título jurídico da parcela em preceito de lei, a actionata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. Desse modo, a prescrição parcial conta-se do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito tutelado pela legislação.
O prazo de prescrição está previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal[1], e no artigo 11, caput, da CLT[2]. Nestes dispositivos destaca-se a existência de dois prazos diversos e que originam a prescrição bienal e a quinquenal, com consequências diversas na esfera trabalhista.
A prescrição quinquenal ocorre quando os créditos trabalhistas não são exigidos dentro de um lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar a data do ajuizamento da ação (Súmula n° 308, I, do TST[3]). É interessante pontuar que a perda da exigibilidade das verbas pode ser parcial, sem que atinja a totalidade do direito pleiteado.
Por exemplo, se a empregada “X” possui um contrato de trabalho de 15 anos, essa pessoa só poderá pleitear na Justiça do Trabalho as verbas referentes aos últimos 5 anos da relação, contando do ajuizamento da reclamação trabalhista.
A prescrição bienal, por sua vez, ocorre quando o empregado no prazo de 2 (dois) anos deixa de ajuizar a reclamação pleiteando a reparação de seus direitos, extinguindo-se o direito de ação.
Agora, (ii) da prescrição total a seguir.
Distingue a jurisprudência trabalhista entre prescrição total e prescrição parcial: “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei” (Súmula 294, TST). Assim, em parcelas de tratos suspensivos e pagas espontaneamente pelo empregador ao empregado, prescreve-se em 5 anos a exigência da parcela suprimida, a contar da data de supressão, atingindo a totalidade da verba.
O instituto da prescrição é limitado pela mesma ordem jurídica que o regulamenta. Tais limites são dados pelas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição.
Os fatores impeditivos ou suspensivos, tipificados pela legislação, atuam de modo direto sobre o efeito prescricional: ora inviabilizam, juridicamente, o início da contagem da prescrição (causas impeditivas), ora sustam a contagem prescricional já iniciada (causas suspensivas). O autor Maurício Delgado preleciona que “verificada a causa impeditiva, a prescrição sequer inicia sua contagem; verificada a causa suspensiva, cessa a contagem do prazo já transcorrido (que será, contudo, reiniciado após o desaparecimento da causa de suspensão)” (2019, p. 297).
Já as causas interruptivas:
atuam sobre o curso prescricional com efeito mais amplo do que o característico da suspensão. A interrupção susta a contagem prescricional já iniciada, eliminando inclusive o prazo prescricional em fluência (respeitada a prescrição já consumada). Ou seja: enquanto na suspensão o prazo transcorrido é preservado (retomando-se a contagem sustada após o desaparecimento da causa suspensiva), na interrupção verifica-se a eliminação do prazo prescricional em curso, favorecendo mais largamente o titular do direito. É óbvio, como visto, que o prazo eliminado pela interrupção será o prazo em curso (isto é, o prazo legalmente fixado e em andamento), não se atingindo, pois, a prescrição já consumada (que corresponde ao prazo que já suplantou o lapso prescricional fixado) (DELGADO, 2019, p. 298).
A prescrição não extingue o direito, pois apenas prescrevem a pretensão e a ação, que ficam impedidas de ser exercidas. A prescrição pode ser renunciada, após encerrado o prazo, porque o direito permanece.
É interessante pontuar que este instituto jurídico processual cerceia somente o direito de exigir a pretensão em juízo, não a titularidade do direito, algo inquestionável. Dessa forma, a prescrição atinge a pretensão que surge do direito violado, que caracteriza-se pelo poder de exigir, coercitivamente, de outrem, o cumprimento de um dever jurídico.
Portanto, é com a questionável finalidade de preservação da certeza, da segurança jurídica e da estabilidade social que o Direito limita no tempo, fixando prazos, a exigibilidade de direitos sociais arduamente conquistados.
Notas:
[1]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
[2]Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
[3]I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
Referências:
BRASIL. Decreto nº 5452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.Brasília, Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 20out. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20out. 2020.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ed. São Paulo: LTDA, 2019.
VIANA, Márcio Túlio. OS PARADOXOS DA PRESCRIÇÃO Quando o trabalhador se faz cúmplice involuntário da perda de seus Direitos. In: Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.47, n.77, p.163-172, jan./jun.2008