O Tipo Complexo

Samuel Firmino de Brito

Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)

Essência do sistema finalista de Hans Welzel, este é o ponto principal para hermenêutica adotada para fins de tipicidade.

Assim, esclarece Welzel:

Esse conceito complexo (objetivo-subjetivo) do tipo vem solucionar uma infinidade de problemas. A localização do querer do resultado (dolo) no tipo resolve o problema da causalidade, que está limitada pela vontade. A tentativa é claramente distinguida, e sem distorções, porque o querer do resultado (dolo) passa a ser problema do fato típico. O tipo proíbe uma conduta e não uma causação (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2015, p. 407).

Assim, o tipo penal[1] é o meio pelo qual o Estado efetiva sua função de garantidor, desprovendo determinadas condutas de valores, pois lesionam o bem-estar social, no intuito de estabelecer uma ordem jurídica consistente.

Lembrando, das questões inerentes entre o tipo e a tipicidade[2].

Nesta linha de raciocínio, ressalta Greco:

Exerce o tipo uma função de garantia, uma vez que o agente somente poderá ser penalmente responsabilizado se cometer uma das condutas proibidas ou deixar de praticar aquelas impostas pela lei penal. Aqui, ressalta-se a ideia de que von Liszt, quando diz que o “Código Penal era a Carta Magna do delinquente”. Isso porque é lícito fazer tudo aquilo que não for proibido pela lei penal. O tipo exerce essa função de garantia, uma vez que temos o direito de analisá-lo, saber o que nos é permitido fazer. Roxin assevera que “todo cidadão deve ter a possibilidade, antes de realizar um fato, de saber se sua ação é punível ou não” (2013, p. 182).

Destarte, o tipo é o modo pelo qual o Estado exerce o ius puniendi na função de garantidor –, em face daqueles que realizam as condutas desprovidas de valores jurídicos e éticos preexistentes no ordenamento jurídico pátrio.

Por hoje é só, a partir da compreensão desse instituto é que poderemos analisar as questões inerentes ao tema da semana que vem.

Notas:

[1] Leia o artigo: “O Tipo Penal” publicado em 02.04.2020.

[2] Leia o artigo: “Tipo e Tipicidade” publicado em 09.04.2020.

Referências:

BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017..

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. v.1.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.