A pedra angular do Direito do Trabalho: os elementos da relação empregatícia

Ângela Vitória Andrade Gonçalves da Silva

Graduanda em Direito pela UFJF – Campus Avançado de Governador Valadares.

Rafaela Bertolace Ferreira Martins

Graduanda em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior em Juiz de Fora.

Valter Rodrigues de Abreu Junior

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG.

O processo de aquisição de direitos sociais na Era Vargas, com modelos legislativos de regulação social e o surgimento da Justiça de Trabalho, constituiu uma grande conquista das resistências trabalhadoras da época (BERCOVICI, 2008). No entanto, o que parecia ser a regulação mais permanente e consistente entre Estado e classes, e classes entre si, é constantemente colocada em xeque com a inobservância de direitos consolidados, bem como com flexibilizações normativas, endossadas pelo Poder Público.

Como forma de combater essa realidade de espoliação, é necessário que o trabalhador passe a apresentar consciência de seus direitos com a reivindicação em seu locus de excelência: a Justiça do Trabalho. Mas antes de especificar os direitos decorrentes da relação jurídica tutelada pelo Direito do Trabalho, é imperioso destacar as peculiaridades existentes em torno do binômio: relação de trabalho e relação de emprego.

A relação de trabalho é o gênero que engloba, “o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o trabalho portuário avulso, o trabalho eventual, o trabalho institucional e o trabalho realizado pelo estagiário.” (JAHN, S.I., p. 1). Contudo, mesmo que se reconheça os direitos que gravitam em torno das variadas morfologias do trabalho, destaca-se que o Direito do Trabalho brasileiro tutela, mais especificamente, a relação de emprego, como consagrado pelo art. 7° da CF/88 e o art. 3° da CLT.

A relação de emprego criada e regulamentada pelo contrato de trabalho (art. 442 da CLT), apresenta os seguintes elementos:

a) pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador (BARROS, 2016, p 147).

Somado a estes elementos, destaca-se ainda o fato do empregado ser pessoa física, em consonância ao art. 3° da CLT. Segundo Maurício Delgado “a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural” (2019, p. 338), não se estendendo os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho as pessoas jurídicas[1].

A pessoalidade produz efeitos não somente no instante da configuração do vínculo empregatício, como também no momento de sua própria extinção. O empregado é contratado em razão de suas características pessoais, não podendo o enviar outra pessoa para prestar serviços em seu lugar. Da mesma maneira, “sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, ela não se transmite a herdeiros e sucessores. A morte do empregado, portanto, dissolve, automaticamente, o contrato entre as partes” (DELGADO, 2018, p. 340).

A natureza não eventual do serviço, dialoga, em muito, com o princípio da continuidade da relação de emprego, por meio do qual se a permanência indefinida do vínculo de emprego, emergindo como exceções as hipóteses de pactuações temporalmente delimitadas de contratos de trabalho.

Têm-se assim, o elemento fático-jurídico da não eventualidade, como elenca Delgado:

ramo jus trabalhista esclarece que a noção de permanência também é relevante à formação sociojurídica da categoria básica que responde por sua origem e desenvolvimento (a relação de emprego) (2019, p. 341).

Destaca-se ainda que por não eventualidade, entende-se que o trabalho deve ser habitual.

A contraprestação paga ao empregado pelo empregador, traduz o elemento da onerosidade. A relação empregatícia é uma relação de essencial fundo econômico. Ainda nas palavras do autor Mauricio Delgado,

por intermédio dessa relação sociojurídica é que o moderno sistema econômico consegue garantir a modalidade principal de conexão do trabalhador ao processo produtivo, dando origem ao largo universo de bens econômicos característicos do mercado atual (2019, p. 345).

Por contraprestação, destaca-se a figura do salário. Segundo o art. 460 da CLT, na falta de estipulação, “o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.

Embora a relação de emprego resulte da síntese dos cinco elementos fático-jurídicos que a compõem, a subordinação ganha maior destaque na conformação legal da relação empregatícia. Dessa forma, cabe ao empregado executar os serviços conforme ordens e comandos emanados do empregador.

Assim, para gozar dos direitos decorrentes da relação de emprego deve haver o preenchimento dos requisitos analisados acima.

Notas:

[1] Sobre o assunto, deve-se destacar a vedação ao fenômeno da “pejotização” pelo Direito do Trabalho. Por meio dessa prática ilegal, o empregado contrata a pessoa jurídica para prestação de serviços, no intuito de descontruir os elementos da relação de emprego, com destaque para a subordinação, deixando de se onerar com os encargos trabalhistas oriundos dessa relação jurídica.

Referências:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Ltr Editora, 2016.

BERCOVICI, Gilberto. Tentativa de Instituição da Democracia de Massas no Brasil: Instabilidade Constitucional e Direitos Sociais na Era Vargas (1930-1964). In: NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. (Org.). Direitos Sociais: fundamentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

BRASIL. Decreto nº 5452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 29 ago. 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 ago. 2020.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ed. São Paulo: LTDA, 2019.

JAHN, Ricardo. Relação de Emprego e de Trabalho: diferenciação. S.I.. TRT4. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:SGCacVAqYWoJ:www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/9673/Texto_01_DiferenciaAcAao_entre__RelaAcAao_de_Trabalho_e_RelaAcAao_de_Emprego_ricardo_jahn.pdf+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br.  Acesso em: 28 ago. 2020.