Roselly Portella Vieira
Graduanda em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu (MG)
Valter Rodrigues de Abreu Junior
Advogado inscrito na OAB/MG nº 176.056; Graduado em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu (MG)
A aposentadoria por idade é um dos meios de se garantir rendimento financeiro após atingida uma determinada faixa etária, desde que atendidos alguns requisitos para que a concessão deste benefício. Atualmente existem critérios diferentes para pessoas que começaram a trabalhar e contribuir para o INSS antes e depois da vigência da reforma previdenciária ocorrida em novembro de 2019.
As novas regras de aposentadoria por idade inseridas pela Emenda Constitucional nº 103 não se aplicam integralmente aos trabalhadores que já estavam contribuindo com a previdência social antes da reforma. Para tanto, foram instituídas regras de transição, no intuito de beneficiar, principalmente, aqueles que já estavam próximos de se aposentar.
Inicialmente, os segurados que completaram 65 anos de idade (homem) e 60 anos (mulher), além de 180 contribuições para o INSS até o dia 13 de novembro de 2019 (início da vigência da reforma) possuem direito adquirido a aposentadoria por idade, mesmo que o requerimento ainda não tenha sido feito, ficando, portanto, excluídos das novas regras previdenciárias instituídas pela reforma.
A reforma da previdência modificou sensivelmente as regras da aposentadoria por idade, passando a exigir, para mulheres, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Para os homens, a idade mínima de 65 anos foi mantida, no entanto, o tempo de contribuição foi elevado para 20 anos. Cabe frisar, no entanto, que tais regras somente se aplicam os trabalhadores que se filiarem ao INSS após 13 de novembro de 2019.
Já os cidadãos que começaram a trabalhar antes da reforma previdenciária, porém, não cumpriram todos os requisitos necessários para se aposentar até 13 de novembro de 2019 poderão utilizar-se das regras de transição para fazer jus ao benefício, sem que haja aumento exagerado de tempo de contribuição ou idade.
Dentre as diversas regras de transição instituídas pela reforma da previdência, destacamos a norma contida no Art. 18 da Emenda Constitucional 103 que prevê a possibilidade aposentadoria para os homens que completarem a idade mínima de 65 anos e 15 anos de contribuição, desde que estejam filiados ao INSS até 13 de novembro de 2019.
Para as mulheres, a regra do art. 18 possibilita a aposentadoria com 15 anos de contribuição e 60 anos de idade. A partir de 01 de janeiro de 2020, a regra passa a exigir mais 06 (seis) meses de idade a cada ano, até o limite de 62, que será atingido em 2024.
Nesse contexto, às mulheres que completarem 15 anos de contribuição em 2020, portanto, será exigido 60 anos e 06 meses de idade para concessão da aposentadoria. Se o tempo de contribuição for completado em 2021, a idade exigida será de 61 anos, e assim por diante.
Cabe destacar que para os trabalhadores rurais, pescadores artesanais, seringueiros e indígenas, que são enquadrados na categoria de segurados especiais do Regime Geral de Previdência Social, a idade mínima exigida em todas as regras se reduz em 05 (cinco) anos.
A data inicial do pagamento da aposentadoria por idade, em geral, é a data do pedido administrativo junto ao INSS, ainda que a idade mínima e o tempo de contribuição tenham sido atingidos em data anterior, visto que a concessão do benefício não é automática.
A respeito:
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A exigência de requerimento na via administrativa só se justifica quando o pedido se fundamenta em fato novo, que não foi exposto perante a autarquia previdenciária. Nos demais casos, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. Preliminar afastada. 2.Cumpridos os requisitos de idade e carência, tona-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art.4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF-4 – AC: 507655335220164047100 RS 5076553-35.2016.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEXTA TURMA).
Para requerimento da aposentadoria por idade é importante comprovar o tempo de contribuição, através de documento próprios como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carnê de contribuições e Extrato previdenciário (CNIS), além, é claro, de comprovar a idade mínima por meio de documentos pessoais de identificação.
Referências:
BRASIL, Jus. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 5076553-35.2016.4.04.7100 RS 5076553-35.2016.4.04.7100. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/759689568/apelacao-civel-ac-50765533520164047100-rs-5076553-3520164047100?ref=serp. Acesso em: 20/04/2020.
BRASIL. Ementa Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 20/04/2020.