Nullum crimen sine conducta

Samuel Firmino de Brito

Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)

O princípio da nullum crimen sine conducta expressa o raciocínio de que é incompressível que haja delito por outro meio, se não através da conduta. Nesse sentido, ressalta Zaffaroni e Pierangeli, que se o direito admitir regular algo diverso de conduta para fins de crime, estaria rompendo o atual horizonte dessa ciência (2015, p. 370-371).

Nesse sentido, preleciona Bitencourt:

[…] o Direito Penal limita-se a regular a atividade humana (parte dela), uma vez que os demais processos naturais não podem ser objeto de regulação pelo Direito, porque são forças ou energias cegas, enquanto a atividade humana é uma energia inteligente. (2011, p. 287, grifos do autor).

Contudo, não basta simplesmente penalizar aqueles que agem de determinadas formas sem antes lhe concederem um julgamento justo. Dessa forma, o critério para avaliação entre a conduta do agente e o resultado, denominasse, relação de causalidade, dentro das concepções jurídicas estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.

Referências:

BITENCOURT. César Roberto. Tratando de Direito Penal: Parte Geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.