Terras Devolutas: origem e conceito

Denise Morone Perígolo

Advogada inscrita na OAB/MG nº198.2017, Graduada em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG, Engenheira Agrônoma, CREA/MG nº 124,707, Graduada pela Universidade Federal de Viçosa, Especialista em Agroecologia, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.

Na idade média não havia direitos dos indivíduos de forma que eles e seus bens eram subordinados aos Estado e a Igreja, estes possuíam uma forte aliança. Com o advento do feudalismo, os vassalos poderiam cultivar e morar nas terras, mas não podiam transmiti-las a seus filhos. Após a revolução industrial e francesa, surge o capitalismo e as dimensões de direito –, e com isso às pessoas passam a ter acesso aos direitos individuais, entre eles o direito de propriedade (BRAGA, 2009).

No Brasil os problemas fundiários têm origem com o a invasão eurocêntrica em no respectivo ano de 1500, guiada por Pedro Alvares Cabral. Quais os discursos fantasmas se davam na manipulação do povo, que era iludido em acreditar que as terras eram de Deus, e administradas pelo Rei, e através destas manipulações – postulou poder ao Capitão para que tomasse a pose, e a destina-se a aquele que possuía condições de torna-lhes produtivas ao interesse deste “Rei”.

A utilização das sesmarias[1], assim denominadas – eram de vantajosas para o Rei, pois ao mesmo tempo que passava a conhecer o potencial da terra recém descoberta, atraia camponeses pobres para o trabalho em troca da posse da terra, e com isso expandia sua coluna produtiva-econômica (MIRANDA, 2011).

Na concessão de terras o Capitão é quem definia a quantidade de terras a ser destinada as posses, na maioria das vezes a concessão era dada a quem era considerado aos amigos da Corte. Embutido em interesses, em determinado período, a Coroa instituiu que deveria ser cultivado apenas cana de açúcar, de forma que foram cedidas grandes porções de terra para uma única pessoa, e assim se deu o latifúndio e a monocultura para atender aos interesses comerciais de exportação – que predominava a escravidão, e ainda deixa suas marcas no cenário atual do País.

Destaca-se ainda que ao ceder a terra em sesmarias as cartas de doação previam que a terra deveria ser cultivada, sendo que sua subutilização – isto é pena aplicada, cuja sanção era a retomada das terras pela Coroa, surgindo assim a primeira concepção de Terras Devolutas, segundo Miranda.

Neste conceito, define a Lei nº 601/1850 as terras devolutas:

Art. 3º São terras devolutas:

1º. As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal.

2º. As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

3º. As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei.

4º. As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.

Portanto, segundo a Lei, terras devolutas são aquelas legitimadas pela lei de terras e que não estejam em uso pelo poder público, não estejam sob domínio do particular sem título legitimo ou que este tenha perdido por não cumprir com seus deveres legais e ainda as que não foram cedidas pelo governo sob qualquer título.

Notas:

[1] Terreno sem culturas ou abandonado, que a antiga legislação portuguesa, com base em práticas medievais, determinava que fosse entregue a quem se comprometesse a cultivá-lo. Quem a recebia pagava uma pensão ao estado, em geral constituída pela sexta parte do rendimento através dele obtido. Quando o Brasil foi descoberto, para cá transplantou-se o regime jurídico das sesmarias. O rei, ou os primeiros donatários de capitanias, faziam doações de terras a particulares, que se comprometiam a cultivá-las e povoá-las. Só em 1812 as sesmarias foram oficialmente extintas.

Referências:

BRAGA, Roberta Chaves. Direito de Propriedade e a Constituição Federal de 1988. Disponível em:  http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2014/12/Roberta-Chaves-Braga.pdf. Acesso em 16.04.2020.

BRASIL. Lei 601 de 18 de Setembro de 1850. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L0601-1850.htm. Acesso em 16.04.2020.

MIRANDA, Rodrigues Newtom. Breve histórico da questão das terras devolutas no Brasil e dos instrumentos legais de posse sobre esses bens. Disponível em: https://revistadocaap.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/viewFile/295/284.Acesso em 16.04.2020.