Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
Adotada como regra em nossa legislação pátria, determina que todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (ESTEFAM, 2010, p. 278).
Nesse sentido, o item 25 da Exposição de Motivos da nova parte geral do Código Penal:
Uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinquentes sem periculosidade ou crimes menos graves. Não se trata de combater ou condenar a pena privativa de liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por ora se discute é a sua limitação aos casos de reconhecida necessidade.
A teoria monista, está tipificada no teor do artigo 29 do CP[1], que disciplina o concurso de agentes. Primeiramente, eis que a vontade define a finalidade, desta forma, deve-se analisar o liame subjetivo entre os agentes, para classificação de autor ou participe.
A doutrina e a jurisprudência elencam os seguintes requisitos para configuração do concurso de pessoas, a pluralidade de condutas, relevância causal da conduta, vínculo subjetivo, e colaboração anterior à consumação do fato.
A teoria criada por Welzel busca efetivar a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da CF[2], assegurando a todos os indivíduos sem distinção de qualquer natureza a individualização da pena, realizando uma reprovabilidade adequável de forma proporcional, ora exteriorizada na reprimenda aplicável no édito condenatório.
Notas:
[1] Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…];
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
Referências:
BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.
ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010.