Teoria da Vontade

Samuel Firmino de Brito

Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)

Segundo Fabbrini e Mirabete, “para a teoria da vontade, age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessário para sua existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique voluntariamente” (2015, p. 126, grifos do original).

Corroborando este entendimento, ressalta Bitencourt:

Na verdade, vontade e consciência (representação) são, numa linguagem de figurada, uma espécie de irmãs siamesas, uma não vive sem a outra, pois a previsão sem vontade é algo completamente inexpressivo, indiferente ao Direito Penal, e a vontade sem representação, isto é, sem previsão é absolutamente impossível, eis que vazia de conteúdo. (2011, p. 315-316, grifos do original).

Nesta linha de raciocínio, como não há a existência de uma conduta[1] sem vontade[2], assim como não há uma vontade sem finalidade[3]; não há teoria finalista, sem a teoria da vontade. Isto é, as condutas comissivas sob a perspectiva finalista se adéquam ao dolo direto ou imediato[4].

Notas:

[1] Leia o artigo: “A Conduta” publicado em 04.06.2020.

[2] Leia o artigo: “O Querer e a Vontade” publicado em 14.05.2020.

[3] Leia o artigo: “Vontade e Finalidade” publicado em 21.05.2020.

[4] Leia o artigo: “Dolo Direto” publicado em 02.07.2020.

Referências:

BITENCOURT. César Roberto. Tratando de Direito Penal: Parte Geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.

FABBRINI, Renato N; MIRABENTE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.