Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
A tentativa perfeita, também conhecida como crime falho, ocorre quando o sujeito externa todos seus atos preparatórios na esfera objetiva, alterando a matéria fática, porém, o resultado não vem a se consumar por circunstâncias alheias a sua vontade.
Nesta esteira de entendimento, leciona Estefam:
o agente percorre todo o iter criminis que estava à sua disposição, mas, ainda assim, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consuma o crime (ex.: o sujeito descarrega a arma na vítima, que sobrevive e é socorrida a tempo por terceiros). Apesar de ter esgotado a fase executória, não alcança o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade (2010, p. 237).
Seguindo a linha de raciocínio, segue o exemplo elencado por Rogério Greco:
se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considera letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão a morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita (2013, p.254-255).
Dentro desta concepção, demonstra a necessidade da cautela e ponderação ao caso em análise, tendo em vista que crime falho e tentativa falha não se confundem. Conforme menciona Nucci:
o primeiro é a denominada tentativa perfeita, enquanto o segundo é a tentativa que se constitui com base em impedimento íntimo do agente, que acredita não poder prosseguir na execução, embora pudesse. Nota-se, que nesta hipótese, inexiste interferência de elemento externo, nascendo o bloqueio para a continuação do percurso criminoso na mente do próprio agente. Não se trata de desistência voluntária, pois esta demanda a cessação dos atos executórios por vontade livre do autor. Exemplo: o agente aponta arma para a vítima e terceiro o convence de que o revólver está descarregado. Ele abaixa a arma, convicto que falhou o seu plano. Trata-se de tentativa e não de desistência voluntária. O agente não vê outra alternativa a não ser baixar a arma (2013, p. 198).
Desse modo, haverá tentativa perfeita quando o agente realizar a conduta em consonância com a sua finalidade; contudo, não satisfará sua vontade, diante a inexistência do resultado ora pretendido, por circunstâncias alheias. Isto é, embora tenha realizado todo o procedimento pretendido, o resultado não foi o alcançado.
Referências:
BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.
ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. v.1.
NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.