Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
A tentativa imperfeita ocorre quando o agente de forma inesperada não consegue atingir à finalidade, por circunstâncias estranhas a sua vontade.
Assim, conceitua Bittencourt:
Quando o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessárias à consumação, por interferência externa, diz-se que há tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita. O processo executório é interrompido por circunstâncias estranhas à vontade do agente, como, por exemplo, “o agressor é seguro quando está desferindo os golpes na vítima para matá-la”. Na tentativa imperfeita o agente não exaure toda a sua potencialidade lesiva, ou seja, não chega a realizar todos os atos executórios necessários a produção do resultado inicialmente pretendido, por circunstâncias alheias à sua vontade. A ação do agente é interrompida durante a fase executória da infração penal, isto é, a execução também não se conclui (2011, p. 470-471, grifos do autor).
Corroborando este entendimento, exemplifica Nucci:
Pretendendo dar fim à vida da vítima a tiros, começa a descarregar sua arma, quando, antes de findar os atos executórios, pois crente que o ofendido ainda está vivo, é barrado pela ação de terceiros. Pode merecer diminuição maior da sua pena, pois a fase executória, do iter criminis, nesse caso, por ter apenas começado (2013, p. 198).
Contrariamente à tentativa perfeita, nesta modalidade o indivíduo não conclui os atos executórios em consonância com a fase subjetiva[1]; assim, dentro da concepção da teoria objetiva-formal[2], a diminuição da pena será maior, pois sem a concretização dos atos executórios, tende a entender que o delito ficou longe de consumar.
Todavia, como já foi alertado em outros artigos, a análise deve ser realizada de forma cautelosa em cada caso específico.
Notas:
[1] Leia o artigo: “Iter Criminis” publicado em 17.09.2020.
[2] Leia o artigo: “A Tentativa sob a Ótica do Sistema Finalista” publicado em 01.10.2020.
Referências:
BITENCOURT. César Roberto. Tratando de Direito Penal: Parte Geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.
NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.