Observações acerca da MP do Agro, Lei nº 13.986 de 2020

Denise Morone Perígolo

Advogada inscrita na OAB/MG nº198.2017, Graduada em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG, Engenheira Agrônoma, CREA/MG nº 124,707, Graduada pela Universidade Federal de Viçosa, Especialista em Agroecologia, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.

Aprovada no último dia 7 de abril a Lei 13.986 a MP da Agro – assim conhecida, tem intuito de atrair financiamentos e recursos do setor privado, inclusive de capital estrangeiro criando fundos e garantias que beneficiam o Produtor Rural.

O Fundo Garantidor Solidário tem como objeto, a garantia de operações de crédito. Este fundo será composto por devedores, credores e garantidores – se houver, e cada um participará de forma proporcional a cota que lhe é atribuída. Para a constituição deste fundo, haverá um estatuto que disporá sobre as disposições necessárias conforme estabelecido em lei.

Uma grande novidade é que o imóvel rural ou parte dele poderá ser afetado, podendo ser destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural ou em operações por meio de Cédula Imobiliária Rural.

A afetação de fração do imóvel permitirá que a mesma propriedade seja usada para mais de um financiamento, de modo que se o Produtor estiver inadimplente com uma parcela, isso não comprometeria as demais. Além disso, quando o financiamento desejado pelo produtor é inferior ao valor da propriedade, ele poderá dar apenas uma parcela da terra em garantia.

As restrições para a afetação estão nos imóveis que já estejam hipotecados ou gravados de ônus real ou que constituam bem de família. Além disso, o imóvel rural afetado não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer ato de transferência de propriedade, sendo impenhorável, e não será usado em caso de recuperação judicial, nem servirá como objeto de constrição judicial.

Foi instituído ainda o Crédito Imobiliário Rural (CRI), um título de crédito transferível e de livre negociação, que poderá ser garantido por terceiros, inclusive instituição bancária ou seguradora, que garanta o cumprimento da obrigação até a data do vencimento.

O crédito imobiliário quando vencido dá ao credor da dívida o direito imediato de transferência da propriedade, ou parte afetada, para sua titularidade bastando a comprovação junto ao cartório de registro de imóveis.  Isso porque o agricultor que afetar sua propriedade deverá observar a fração de terra inferior ao modulo rural ou a fração mínima de parcelamento, a que for menor, de forma que consiga solicitar o registro no cartório de registro de imóveis.

Nesse sentido, tanto a afetação pode facilitar a garantia do crédito pelo agricultor, que com uma mesma propriedade poderá acessar diversos financiamentos, utilizando apenas talhões/frações da propriedade proporcional ao valor financiado. Caberá, no entanto, ao produtor um controle ainda maior das suas dívidas, uma vez que o não cumprimento da parcela, decorre da transmissão da propriedade ao credor, o que pode ocasionar uma perda da propriedade em forma de fatias.

A Cédula de Produto Rural, é uma garantia de pagamento pela entrega de produto. O rol de produtos foi ampliado, estando na lista os agrícolas, pecuários, florestais, de pesca e aquicultura. A Cédula de Produto Rural, no entanto, poderá ser emitida por pessoas naturais ou jurídicas que beneficiem a primeira industrialização de produtos rurais.

Com o intuito de aumentar a capacidade de armazenagem de grãos, as empresas cerealistas receberam investimentos para ampliação e construção de novos depósitos. Outra novidade se relaciona a alteração de leis que restringiam a aquisição da propriedade rural por estrangeiros inclusive nas faixas de fronteira, podendo os imóveis serem usados em garantia real, dação em pagamento, bem como outras formas, em favor de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

Essas são algumas das novidades elencadas na Medida Provisória do Agro. A lei é bastante complexa e tem gerado debates sobre os benefícios e a aplicabilidade de alguns pontos, já que a ideia de desburocratizar e facilitar o acesso a crédito, pode encontrar entraves em algumas situações.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.986 de 07 de Abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13986.htm. Acesso em 17 de Abril de 2020.