Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
A estrutura do tipo penal vem da necessidade do Estado elaborar uma forma de tutelar os bens jurídicos mais preciosos através do Direito Penal.
Acerca deste entendimento, leciona Prado:
O tipo é a descrição abstrata de um fato real que a lei proíbe (tipo incriminador). Com efeito, para que uma “ação ou omissão constituam delito, devem estar compreendidas num tipo de injusto do Código Penal ou de uma lei penal especial. Essa necessidade é derivada do princípio da legalidade”, e implica a função de garantia do tipo (2015, p. 284, grifos do autor).
Portanto, o tipo penal é a forma descritível da conduta do agente, tendo como elementar o núcleo do verbo indicador de determinada conduta desprovida de valores jurídicos e éticos, num dado momento histórico e cultural.
Eis os ensinamentos de Greco:
[…] o fato típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo resultado; bem como pelo nexo de causalidade entre àquela e este. Mas isso não basta. É necessário que a conduta também se amolde, subsuma-se um modelo abstrato previsto na lei, que denominamos tipo (2013, p. 258).
Daí o princípio nullum crimen sine lege, pois cabe ao legislador prevenir a existência de determinados comportamentos sociais, estabelecendo sanções para condutas individuais – previamente descritas no ordenamento jurídico pátrio, qual -, denominamos como “crime”, após a análise do conceito analítico – tema para ser tratado em outra oportunidade.
Até breve.
Referências:
BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.
CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de; PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro Parte Geral e Parte Especial. 14. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. v.1, destaques nossos.