Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
O tipo[1] consiste na forma descritiva da conduta desvalorizada pelo ordenamento jurídico pátrio sob pena de sanções, antes analisado apenas em seu aspecto descritivo, passou a valorar também os aspectos subjetivos do agente, para fins de adequação típica[2]. Aos ensinamentos de Prado, a tipicidade é a adequação do fato no modelo previsto no tipo legal (et.al, 2015, p. 285).
Por conta disso, a tipicidade é o primeiro elemento ao ser analisado no conceito analítico de crime[3], à luz da teoria do delito tal instituto é seguido pela antijuridicidade e a culpabilidade.
Acerca deste entendimento, leciona Welzel:
A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade – a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico – pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior (apud GRECO, 2013, p. 29).
Observa-se que a análise sequencial dos elementos que constitui o conceito analítico de crime é lógica, pois, causa haja ausência de um, sequer passa ao seguinte.
Notas:
[1] Leia o artigo: “O Tipo Penal” publicado em 02.04.2020.
[2] Leia o artigo: “A Tipicidade no Sistema Finalista” em 23.04.2020.
[3] Conforme esclarece Cezar Roberto Bitencourt: “a elaboração do conceito analítico começou com Carmignani (1833), embora encontre antecedentes em Deciano (1551) e Bohemero (1732). Para Carmignani, a ação delituosa compor-se-ia do concurso de uma força física e de uma força moral. Na força física estaria a ação executora do dano material do delito, e na força moral situar-se-ia a culpabilidade e o dano moral do delito. Essa construção levou ao sistema bipartido do conceito clássico de crime, dividindo em aspectos objetivo e subjetivo. A construção do conceito analítico do delito, no entanto, veio a completar-se com a contribuição decisiva de Beling (1906), com a introdução do elemento tipicidade. Embora inicialmente confusa e obscura definição desses elementos estruturais, que se depuraram ao longo do tempo, o conceito analítico, predominante, passou a definir o crime como a ação típica, antijurídica e culpável” (apud GRECO, 2013, p. 31).
Referências:
BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.
CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de; PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro Parte Geral e Parte Especial. 14. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. v.1.