Jornada extraordinária: sobrerremuneração e banco de horas

Ângela Vitória Andrade Gonçalves da Silva

Graduanda em Direito pela UFJF – Campus Avançado de Governador Valadares.

Rafaela Bertolace Ferreira Martins

Graduanda em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior em Juiz de Fora

O tema Jornada do Trabalho sempre ocupou posição central nos debates justrabalhistas, possuindo relação estreita com “o montante de transferência de força do trabalho que se opera na relação trabalhista” (DELGADO, 1995, p. 111). Para além da importância econômica, em determinados casos, as disposições que regulamentam o tema assumem caráter de normas de saúde pública, vez que a duração do trabalho pode influenciar no potencial de insalubridade da atividade desempenhada.

Diante da notabilidade do assunto, a Constituição Federal/1988 fixou a jornada diária em 8 horas, e a semanal, em 44 horas, facultando a compensação de horários ou a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Senão vejamos:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Da mesma maneira, o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho também fixa a jornada diária em 8 horas, vide:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Quando se ultrapassa essa limitação diária ou semanal estamos diante das famigeradas horas extras e suas consequências jurídicas.

Segundo as estatísticas do Tributal Superior do Trabalho, a tópica relacionada a jornada extraordinária se encontra entre os 10 assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho em 2020, concentrando, aproximadamente 180 mil processos[1]. Reconhecendo a litigiosidade da matéria, o presente trabalho se debruçará sobre as hipóteses compensação de jornada e o pagamento do seu respectivo adicional.

As prorrogações de jornada podem ser regulares e irregulares, as primeiras possuem suas modalidades fixadas pela ordem jurídica, e as segundas são “dilações que se verificam no cotidiano trabalhista sem atendimento aos requisitos fixados em lei” (DELGADO, 2019, p. 1043). Contudo a despeito das punições administrativas decorrentes da irregularidade do sobretrabalho (art. 75, CLT[2]), os efeitos (remuneração, adicional e reflexos contratuais) são os mesmos em ambos os tipos.

Destaca-se que existe a possibilidade de compensação de jornada, hipótese em que se dispensa a sobrerremuneração. O banco de horas, “tal como o trabalho parcial, entra no rol das técnicas de preservação do contrato: em vez de ser dispensado o empregado em época de menor demanda, ele fica mais dias em casa, para compensar a carga ampliada dos dias aquecidos” (HOMERO, 2019, p. 53). Portanto, tal instituto autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia.

Com a reforma instituída pela Lei n° 13.467/2017, passou a ser lícita a compensação de jornada, por acordo tácito ou escrito, desde que a compensação de horas seja mensal (art. 59, 6°§, da CLT[3]). Quando trata se um período de tempo maior, existem algumas peculiaridades que devem ser levadas em conta pelas partes que compõe a relação de emprego. A dilação de tempo da convenção pode ser anual, ou semestral. Este último pode ser pactuado por acordo individual escrito, sendo imprescindível que a compensação ocorra dentro de um período de 6 (seis) meses. O regime compensatório anual, por sua vez, é possível somente com a existência de acordo ou convenção coletiva que o regulamente, conforme se preleciona o art. 59, §2°, da CLT[4].

Dito as possiblidades de compensação de horas trabalhadas «banco de horas», passa-se análise do adicional devido quando há extrapolação dos limites legais, previsto no art. 59, §1°, da CLT[5].  A sobrejornada é remunerada com um adicional de 50% comparada a hora normal, limitada a duas horas extras diárias.

No entanto, mesmo que se ultrapasse esse limite, destaca-se que em todo sobretrabalho (exceto o resultante do regime de compensação) será devido uma sobrerremuneração[6] — o adicional de horas extras (art. 7º, XVI, CF/88[7]). Sobre o assunto, destaca-se:

As horas extras recebidas habitualmente pelo obreiro (e seu respectivo adicional) integram seu salário para todos os fins, refletindo-se em parcelas trabalhistas (13º salário, férias com 1/3, FGTS, aviso-prévio — se for o caso, etc.) e parcelas previdenciárias (salário de contribuição). (DELGADO, 2019, p. 1056).

Assim, não havendo habitualidade, não ocorre a integração contratual das parcelas recebidas.

Notas:

[1]Dados atualizados até julho de 2020, vide: Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/assuntos-mais-recorrentes. Acesso em: 07 de setembro de 2020

[2]Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.Parágrafo único – São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

[3] Art. 59, § 6º –  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   

[4] Art. 59, § 2o –  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

[5]Art. 59, § 1o – A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

[6] Sobre a matéria, cumpre ressaltar a Súmula n° 376 do TST, vide: HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 – inserida em 28.04.1997)

[7] Art. 7, XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 07set. 2020.

BRASIL. Decreto nº 5452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 07set. 2020.

DELGADO, Mauricio Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Belo Horizonte, v. 25, n. 54, p. 173-203, jul. 1994/jun. 1995.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18ed. São Paulo: LTDA, 2019.

SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada: livro eletrônico. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.