Iter Criminis

Samuel Firmino de Brito

Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)

Também conhecido como caminho do crime, o iter criminis analisa todos os atos externados pelo homem, desde seu momento interno (elemento intelectivo), quando surge a ideia de cometer o ilícito (finalidade), à sua exteriorização, através da conduta (elemento volitivo). Este caminho é composto por duas fases, interna e externa, divididas por etapas sequenciais, analisadas a seguir.

A primeira etapa da fase interna, é a cogitação, momento que nasce a ideia no indivíduo para realizar a conduta ilícita. Seguida pela deliberação configurada quando há a ponderação diante das circunstâncias que lhe eram acessíveis, influenciando, portanto, na formação da vontade do agente; daí a importância do caráter coercitivo da norma, pois neste exato momento, o agente poderá ter a vontade de desistir da conduta, pelas consequências que esta prática delitiva lhe causará, inclusive, analisar se há consequências, pois a conduta pode ser derivada de causas elementares de negativas do tipo v.g. excludentes de ilicitudes.

Contudo, o autor nem sempre possui tempo suficiente para deliberação diante das circunstâncias fáticas. Desta forma, quando não há as etapas da fase interna do iter criminis, não há tentativa. Acerca do tema, seguem as lições de Nucci da incompatibilidade da tentativa e o crime de ímpeto:

O delito de ímpeto é caracterizado pelo acesso de fúria ou paixão, fazendo com que o agente, sem grande reflexão, resolva agredir outrem. Argumenta-se que o momento de cólera poderia retirar qualquer possibilidade de nítida identificação do iter criminis, isto é, poderia o agente, com sua atitude, em momento instantâneo, atingir o resultado, sem possibilidade de fracionamento dos atos executórios. O ímpeto de seu gesto inviabilizaria a tentativa, até porque ficaria impossível discernir quanto ao seu elemento subjetivo (2013, p. 195).

Como último elemento da fase interna, a resolução consiste na formação da decisão do agente diante as circunstâncias fáticas, assim, pode-se chamá-la de fonte da vontade[1].

Posteriormente, já dentro da fase externa, a primeira etapa é a da manifestação, que nas lições de Nucci, “é o momento que o agente proclama a quem queira e possa ouvir a sua resolução. Embora não possa ser punida esta fase como tentativa do crime almejado, é possível torna-se figura autônoma” (2013, p. 189); como ameaçar de retirar a vida de outrem, haverá adequação típica. Posteriormente, segue a etapa da preparação, quando o agente começa a materializar sua vontade, formando a ligação entre fase interna e externa.

Eis os ensinamentos de Zaffaroni e Pierangeli sobre o tema:

Tenhamos em consideração que o delito se inicia, cronologicamente, com uma ideia na mente do autor, por meio de um processo que abrange a concepção (ideia criminosa), a decisão, a preparação, a execução, a consumação e o exaurimento chegando a afetar o bem jurídico tutelado na forma descrita pelo tipo. Este processo ou caminho, que vai desde a concepção até o exaurimento do delito, chama-se iter criminis. Nem todo o iter criminis é punido, porque se assim fosse a segurança jurídica estaria comprometida, já que estaríamos punindo a ideia, o próprio pensamento, isto é, etapas que puramente internas do autor, o que violaria o princípio jurídico elementar de que o pensamento não pode suportar pena alguma (cogitationis poenam nemo patitur)”. (2015, p. 623).

Dentro desta concepção, será considerado como ato preparatório aquele que não é importante ao Direito Penal, pois não houve ameaça ao bem jurídico tutelado, assim, não será punível.

Entretanto, vale ressaltar assim como na manifestação, quando os atos preparatórios configurarem delitos autônomos, são passiveis de sanção penal, denominados tipos penais especiais nas lições de Bittencourt:

Algumas vezes, o legislador transforma esses atos, que seriam meramente “preparatórios”, em tipos penais especiais, fugindo à regra geral, como ocorre, por exemplo, com “petrechos para falsificação de moeda” (art. 291); “atribuir-lhe falsamente autoridade para celebração de casamento” (art. 238), que seria apenas a preparação da simulação do casamento (art. 239) etc. De sorte, que esses atos, que teoricamente seriam preparatórios, constituem, por si mesmos, figuras delituosas. O legislador levou em consideração o valor do bem por esses atos ameaçados, em relação à própria perigosidade da ação ou simplesmente à perigosidade do agente, que, por si só, já representa uma ameaça atual à segurança do Direito”. (2011, p. 467, grifos do autor).

Nada obstante, após a etapa da manifestação, passa-se para a execução, momento no qual o indivíduo exterioriza à vontade através da conduta para obter a finalidade, ora definida pela fase interna.

Neste este aspecto, segue as lições de Nucci:

É a fase de realização da conduta designada pelo núcleo da figura típica, constituída, como regra, de atos idôneos e unívocos para chegar ao resultado, mas também daqueles que representarem atos imediatamente anteriores a estes, desde que se tenha certeza do plano concreto do autor (2013, p. 189).

Por fim, a consumação, última etapa do iter criminis, concretiza quando se reúne todos os elementos previstos no modelo abstrato do tipo penal. Embora haja autores que colocam o exaurimento como etapa sequente a esta, como Zaffaroni e Pierangeli supramencionados. Contudo, tal entendimento não parece acertado, tendo em vista que não há consumação de forma simultânea com o exaurimento em todos os delitos.

Outrossim, deve haver cautela na análise dos institutos, pois consumação e exaurimento são figuras distintas, conforme leciona Bittencourt:

Não se confunde a consumação com o crime exaurido, pois neste, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem. Embora não seja a regra, em alguns crimes o exaurimento não ocorre simultaneamente com a consumação. Com efeito, o crime pode estar consumado e ainda não haver resultado todo o dano que o agente previra e visara, e que a própria tipificação proíbe. Assim, a corrupção passiva, que se consuma com a solicitação, exaure-se com o recebimento da vantagem indevida; o crime de extorsão mediante sequestro consumasse com o arrebatamento da vítima e exaure-se com o recebimento do resgate etc”. (2011, p. 464-465, grifos do autor).

Neste sentido, nem sempre se faz necessário que haja o exaurimento para que o indivíduo seja imputado a título de delito consumado.

Notas:

[1] Leia o artigo: “O Querer e a Vontade” publicado em 14.05.2020.

Referências:

BITENCOURT. César Roberto. Tratando de Direito Penal: Parte Geral 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRITO. Samuel Firmino de. A incompatibilidade da tentativa na teoria do assentimento sob a ótica do sistema finalista de Hans Welzel. Monografia. Orientadora: Júlia Mara Rodrigues Pimentel. Manhuaçu/MG: Faculdade Doctum, 2017.

NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.