Ângela Vitória Andrade Gonçalves da Silva
Graduanda em Direito pela UFJF – Campus Avançado de Governador Valadares.
Rafaela Bertolace Ferreira Martins
Graduanda em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior em Juiz de Fora.
Conforme mencionado em textos anteriores, o processo de aquisição de direitos sociais decorreu das lutas operárias, evidenciando o caráter pacificador do Direito do Trabalho. Da mesma forma que o Direito Civil, o ramo justrabalhista tem como finalidade civilizar as relações sociais. No entanto, conforme asseverado por Supiot (1993), há uma diferença grandiosa entre os dois ramos quando se analisa sua razão de ser, vez que no âmbito civilista as partes que compoe a relação jurídica possuem pleno poder sobre seu corpo e vontade, o que não acontece no Direito do Trabalho. Por esse motivo, tem-se nas relações trabalhista normas voltadas diretamene a saúde e proteção do trabalhador, como aquelas que garantem períodos de descanso remunerados.
Os períodos de descanso abrangem o período de férias[1], o descanso semanal, descanso em feriados e os intervalos interjornada e intrajonada. O presente trabalho, por questões didáticas, debruçará-se sobre este último intervalo, analisando os principais dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais (OJ) sobre o tema.
Em suma, o intervalo intrajornada pode ser definido como “lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da duração diária de trabalho, em que o empregado pode sustar aprestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.” (DELGADO, 2017, p. 1075-1076). Segundo o art. 71, caput, da CLT[2] essas pausas que ocorrem no interior da jornada objetivam o repouso e a alimentação do trabalhador, sem computa-las como tempo a disposição.
Esses intervalos podem ser classificados como comuns e especiais.
O primeiro grupo abrange diversas categorias do mercado de trabalho, como o intervalo de 1 a 2 horas para as jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias e o intervalo de 15 (quinze) minutos quando a jornada ultrapassar 4 (quatro) horas diárias. É interessante pontuar que o limite mínimo de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, previsto no caput do art. 71 da CLT, poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho, quando o estabelecimento possuir refeitório de acordo com os padrões fixados na norma específica (art. 71, §5° da CLT[3]).
Os especiais, por sua vez, são característicos de apenas algumas categorias específicas, como por exemplo: o digitador, com intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de labor (art. 72, CLT[4]); o empregado de frigorífico, com 20 minutos de intervalo a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho (art. 253 da CLT[5]); a lactante, com dois descansos durante a jornada de 30 minutos cada, até que o bebê complete 6 meses (art. 396, CLT[6]); os empregados de minas de subssolo, com 15 minutos de intervalo a cada 3 horas de efetivo trabalho (art. 298, CLT[7]);
Nos casos em que não há a observância desse intervalo, será pago o período suprimido com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme determinado pelo art. 71, §4°, da CLT[8]. Sobre o assunto é importante pontuar que a natureza desse pagamento é indenizatória, portanto, não gera reflexo nas verbas contratuais e resilitórias do contrato de trabalho.
Assim, mesmo que existam críticas a respeito da regulamentação desses intervalos e o caráter protecionista do Direito do Trabalho, reconhece-se que a proteção ao trabalhador está na razão de ser do ramo justrabalhista, logo o retrocesso desses direitos básicos, representaria um proprio desmantelamento da área.
Notas:
[1] Cf.: SILVA, A V G S; MARTINS, R B F; JUNIOR, V J A. Direito a Preguiça: o direito a férias e suas consequências jurídicas. Disponível em: https://carloscarraro.adv.br/direito-a-preguica-o-direito-a-ferias-e-suas-consequencias-juridicas/. Acesso em 23 de set de 2020.
[2] Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
[3] Art. 71, § 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motorista.
[4] Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
[5] Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
[6] Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
[7] Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
[8] Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Referências:
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Lei 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 28/04/2020.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ed. São Paulo: LTr, 2017.
SUPIOT, Alain. “¿Por qué un Derecho del Trabajo?”. Documentación Laboral 39. 1993.
TRINDADE, Rodrigo. Reforma Trabalhista – 10 (dez) novos princípios do Direito Empresarial do Trabalho. Disponível em: https://www.amatra4.org.br/uncategorised/reforma-trabalhista-10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho/. Acesso em: 28/04/2020.
OLIVEIRA, Renan. Decisão trabalhista – Tribunal Superior do Trabalho. 2ª Turma – Acórdão do processo nº RR – 182-06.2010.5.09.0019 – Data: 30/04/2014. Disponível em: https://consultortrabalhista.com/decisoes-trabalhistas/tst-recurso-de-revista-intervalo-intrajornada-horas-extras-apos-a-edicao-da-lei-no-8-92394-a-nao-c/. Acesso em: 28/04/2020.
OTARÃO, Patrícia. Súmulas 268, 366 e 437 do TST: alterações e/ou cancelamentos por colisão com a reforma trabalhista. Disponível em: https://consultortrabalhista.com/colunistas/sumulas-268-366-e-437-do-tst-cancelamento-a-vista/. Acesso em: 28/04/2020.