Valter Rodrigues de Abreu Junior
Advogado inscrito na OAB/MG nº 176.056; Graduado em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG.
A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que atinge a população mundial, além do acentuado risco à saúde, causa grande preocupação por parte de empregadores e empregados quanto à manutenção de seus empreendimentos e consequentemente dos empregos, pois os impactos à economia são inevitáveis, embora o isolamento social seja de fundamental importância durante a crise.
Sobre o tema, Renan Kalil destaca:
É evidente a importância de se pensar em medidas para mitigar os efeitos negativos no mercado de trabalho em momentos de crise econômica e social. Especialmente como a que vivemos, que adquire contornos desconhecidos e dramáticos para toda a sociedade. Contudo, certamente o melhor jeito de encaminhar esse debate não é adotar somente as propostas do lado mais forte da relação capital-trabalho e ignorar a parte mais vulnerável.
Nesse cenário, algumas regras que protegem o contrato de trabalho foram modificadas, de modo que a proteção ao salário mínimo e à irredutibilidade salarial foram mitigadas temporariamente, visando proteger o emprego do trabalhador até que a crise atual seja superada.
Além das medidas menos impactantes, como a possibilidade de antecipação de férias individuais e feriados, concessão de férias coletivas e compensação de jornada por banco de horas, destaca-se a possibilidade de redução salarial e de jornada e suspensão contratual.
Na primeira hipótese, há redução da jornada de trabalho e do salário, enquanto durar o atual estado de calamidade pública, respeitado o prazo máximo de 90 dias, de forma que o empregado trabalhe por menos tempo e tenha sua remuneração reduzida na mesma proporção – por exemplo, reduzindo sua jornada de 44 para 22 horas semanais e em contrapartida receba metade do salário habitual – não podendo ser demitido durante o período.
Outra possibilidade, mais drástica, é a suspensão do contrato de trabalho do empregador por 60 dias corridos ou 02 períodos de 30. Nesse caso, o trabalhador não prestará serviços para a empresa, contudo, não receberá salário, sendo-lhe garantida a estabilidade no emprego, por igual tempo, após o retorno ao trabalho.
Em ambas as situações há previsão de pagamento de um auxílio por parte do Estado, denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, tendo por base os valores do seguro desemprego.
Embora tais medidas sejam importantes para a preservação do emprego, é importante destacar que elas não podem ser impostas pelo empregador, devendo ser adotadas mediante acordo.
A esse respeito, em decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363, o Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu que, embora o referido acordo possa ser realizado de forma individual, diretamente entre o trabalhador e o empregado, este apenas surtirá efeitos após a comunicação ao respectivo sindicato laboral, que poderá dar inicio à negociação coletiva, de forma que inércia será interpretada como anuência à negociação individual.
Finalmente, o momento de crise atual não justifica a violação dos direitos constitucionais do trabalhador, devendo haver ponderação e bom-senso por parte de todos os envolvidos, especialmente do Estado na promoção de políticas públicas e alteração provisória de leis, para que os impactos econômicos sejam minimizados a todos, mas principalmente aos mais vulneráveis – no contexto aqui exposto, o trabalhador – que se vê sob o medo constante de ser privado do mínimo existencial, o que é abominável em um Estado Democrático de Direito que adota como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Medida Provisória nº 927 de 22 de Março de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm. Acesso em: 07/abr/20.
BRASIL. Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm. Acesso em: 07/abr/20.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6363. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Data da Decisão: 17/out/2013. Data de Publicação: 24/out/2013. Disponível em: stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=87&dataPublicacaoDj=&incidente=5886611&codCapitulo=6&numMateria=46&codMateria=2>. Acesso em: 07/abr/20.
KALIL, Renan Bernardi. Passou da hora de incluir os trabalhadores nos debates sobre a COVID-19. Disponível em: http://www.justificando.com/2020/03/31/passou-da-hora-de-incluir-os-trabalhadores-nos-debates-sobre-a-covid-19. Acesso em: 07/abr/20.