Da Inviolabilidade Domiciliar

Samuel Firmino de Brito

Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)

No Brasil, a casa é asilo inviolável, ora legalmente previsto nas Constituições de 1824, 1891 e 1934, cabendo a entrada somente nos casos previstos em lei.

De igual forma, a Constituição de 1937, estabelece a inviolabilidade domiciliar, porém, teve sua eficácia suspensa pela declaração de estado de guerra de 1942, através do Decreto nº 10.358 de 31 de agosto. Também assegurada, nas Constituições de 1946 e 1967.

Já, em 1969 houve a Emenda Constitucional nº 01, que assegurou essa garantia, e posteriormente, a Carta Cidadã em 1988.

Acerca desse instituto, Fábio Motta Lopes destacou à ADI nº 3.614:

[…] portanto, se a Magna Carta estabeleceu como regra a inviolabilidade de domicílio, assegurou como cláusula pétrea a observância do devido processo legal e definiu de forma clara as atribuições dos órgãos policiais, somente as polícias judiciárias é que poderão realizar buscas domiciliares, função eminentemente de investigação criminal. Bem como salientou a min. Ellen Gracie, em voto proferido na ADI 3.614/PR, que declarou a inconstitucionalidade de decreto paranaense que conferia a policias militares funções exclusivas de delegados de polícia, entre as quais a lavratura de termo circunstanciado, “as duas policias, civil e militar, têm por atribuições, funções, muito especificas e próprias, perfeitamente delimitadas” na Constituição Federal e que não podem ser confundidas […] (2009, p. 02, grifos do autor e nossos).

Corroborando este entendimento, conclui citando Badaró:

[…] nunca é demais lembrar que, no processo penal, a busca de verdade (ou da reconstrução histórica dos fatos) é limitada pelas normas e pelos princípios constitucionais. Como registra Badaró, no “processo e, principalmente, na atividade probatória, os fins são tão importantes quanto os meios”, não sendo a busca da verdade “um fim que possa ser atingido a qualquer custo” (apud LOPES, 2009, p. 02-03, grifos do autor e nossos).

Referências:

BRITO. Samuel Firmino de. O Recurso Extraordinário nº 603.616, satisfaz a verdade?. Monografia. Belo Horizonte/MG: Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais, 2019.

LOPES, Fabio Motta. A ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar. Boletim IBCCRIMSão Paulo, v. 17, n. 204, p. 2-3., nov. 2009. Disponível em: http://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=72136. Acesso em: 07.09.2019 às 12hrs56min, destaques dos nossos e dos originais.