Covid-19: A Lei, os Contratos e o Bom Senso

Valter Rodrigues de Abreu Junior

Advogado inscrito na OAB/MG nº 176.056; Graduado em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG.

Os inegáveis impactos da pandemia do Coronavírus na economia vêm sendo sentidos pela maioria absoluta dos brasileiros, de modo que empresários, empreendedores, prestadores de serviço e trabalhadores em geral vivenciam um momento de redução drástica de seus rendimentos, gerando incerteza sobre as reais condições de honrar os contratos anteriormente firmados.

Nesse cenário, obrigações de prestação continuada como o aluguel, financiamento de veículos e imóveis, empréstimos bancários, cartão de crédito, mensalidades educacionais, contratos de prestação de serviços, dentre outros, encontram-se sob sério risco de inadimplemento.

Portanto, surge perante as relações sociais um árduo dilema, pois, se de um lado há o credor, que ao celebrar o contrato criou justa expectativa de recebimento de seu crédito ou contraprestação, do outro lado há o devedor, que atingido por um fato imprevisível e extraordinário, vê sua obrigação tornar-se excessivamente onerosa.

Diante deste conflito, será preciso encontrar meios de conservar o contrato anteriormente celebrado, para que este seja concluído de forma satisfatória ao credor, sem que se retire a dignidade humana do devedor.

A esse respeito, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald:

A socialidade, ou função (fim) social do direito subjetivo obrigacional, consiste exatamente na manutenção de uma relação de cooperação entre os seus partícipes – bem como entre eles e a sociedade –, a fim de que seja possível, ao seu término, a consecução do bem (fim) comum da relação jurídica, que é o adimplemento. Ele se verificará da forma mais satisfativa ao credor – em favor do qual se constituiu a prestação – e da forma menos onerosa ao devedor, afinal ele quer resgatar a sua liberdade, que fora cedida em razão da relação obrigacional.

Embora a solução mais adotada na sociedade brasileira seja buscar a solução junto ao Poder Judiciário, seja para exigir o cumprimento do contrato ou pleitear a revisão das cláusulas anteriormente estabelecidas, a busca por um reequilíbrio da relação jurídica de forma consensual, por meio do diálogo, da conciliação e mediação, mostra-se uma medida adequada e necessária.

Sob este aspecto, as medidas conciliatórias não dizem respeito tão somente às atitudes posteriores – como renegociar uma dívida vencida – mas também aos atos preventivos, visando estabelecer condições para que o inadimplemento sequer ocorra.

Portanto, a boa-fé e o bom senso devem permear as relações jurídicas, especialmente nesses momentos de crise, para que se possa chegar à perfeita conclusão do contrato com o mínimo de sacrifício para as partes envolvidas.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Civil – Lei 10.046 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 08/abr/2020.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 08/abr/2020.

FARIAS, Cristiano Chaves de. NETTO, Felipe Braga. ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Pag. 693. 4ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019.