Roselly Portella Vieira
Graduanda em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu - MG.
Samuel Firmino de Brito
Advogado especialista em Ciências Criminais (PUC/MG) e Direitos Fundamentais (IBCcrim/Coimbra)
A figura do Assistente de Acusação consiste na admissão no polo ativo da ação, em conjunto com o Ministério Público em tutela dos interesses da Vítima em Ação Pública (CPP, art. 268[1]).
Todavia, há casos que a Vítima não terá condições da ação[2]. Estas condições são variáveis com cada caso em sua especificidade, mas em regra, podem representar a Vítima em Juízo, o cônjuge, ascendente, descendente ou o irmão (CPP, art. 31 do CPP[3]). Além disso, há também a possibilidade da assistência às Associações Titulares de Direitos de Autor (CPP, art. 530-H[4]), nos de violações autorais (CP, art. 184[5]).
De acordo com Aury Lopes Jr:
O assistente de acusação é uma parte secundária, acessória, contingencial, pois o processo independe dele para existir e se desenvolver. É, assim, recorrente dizer-se que sua natureza jurídica é de parte contingente, secundária. É uma parte, mas não principal, pois sua atividade processual é acessória em relação àquela desenvolvida pela parte principal, que é o Ministério Público. (2017, p. 564).
O requerimento de admissão é direcionado ao Juízo através de Advogado devidamente constituído por instrumento procuratório nas hipóteses já elencadas (CPP, arts. 269[6]), com antecedência mínima de cinco dias ao ato processual designado (CPP, arts. 430[7]), eis que é necessário a anuência do Ministério Público, analisando as condições da assistência (CPP, art. 272[8]).
Diante da quantidade de processos ativos no âmbito judiciário em nossa Sociedade, se lembrarmos que o Ministério Público é composto por seres humanos – assim, como todos – possuem capacidades limitadas. Isto é, toda ajuda é bem-vinda para construção do provimento judicial, a título de exemplo, o amicus curiae[9] (CPP, art. 3º[10] c/c. CPC, art. 138[11]). Assim, quanto mais atuações transparentes em conjunto, este estudo – processo – confirmará opinião mais detalhada, que refletirá na decisão final, para fins de justiça que prescinde de uma decisão proporcional entre direitos do cidadão vs censura aplicável, avaliando quais as expectativas de um «bom cidadão» este violou levando em consideração toda complexidade deste ser.
Ao Assistente é lícito propor meios de prova, e requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio (CPP, art. 271[12]), além de requerer prisão preventiva (CPP, art. 311[13]).
Por derradeiro, cabe destacar que não cabe ao Assistente recorrer de decisão concessiva de habeas corpus (Súmula nº 208 do STF[14]); e o prazo para recorrer supletivamente é após transcurso do prazo do Ministério Público (Súmula nº 448 do STF[15]). Mas antes disso tudo, o principal aspecto da assistência da acusação em tempos pós-modernos, se contém na fase de investigação defensiva, no auxílio de obtenção e manutenção de provas, conforme dispõe o provimento nº 188 da Ordem dos Advogados do Brasil.
Até mais.
Notas:
[1] art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
[2] O Código de Processo Penal Brasileiro prevê o instituto do assistente de acusação que nada mais é do que a possibilidade de a vítima, sujeito passivo determinado, ou seu representante legal, ou ainda, na ausência ou morte, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ingressar no polo ativo das ações penais de iniciativa pública, atuando não como parte, mas como um auxiliar daquele que detém a legitimidade acusatória que é o Ministério Público (CAVALCANTI, p.2, 2012).
[3] Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
[4] Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
[5] Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
4º. O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
[6] Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
[7] Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
[8] Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
[9] Zuccari, afirma que, “no Brasil, o estudo sobre o instituto tem diversos pontos controversos, principalmente no que tange a sua natureza jurídica. Como o amicus curiae tem por finalidade servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis e controversos, auxiliando os juízes na melhor decisão a ser tomada sobre a questão levada a julgamento (apud SANTOS, ano 10, n.º 906, 26 dez. 2005), sua natureza jurídica influencia diretamente em sua forma de manifestação e na maneira como a sua intervenção será recebida pelo Tribunal julgador”. (ZUCCARI, Ana. 2016).
[10] Art. 3o. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
[11] Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
[12] Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
[13] Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
[14] Súmula 208. O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
[15] Súmula 448. O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
Referências:
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08.05.2020.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 08.05.2020.
BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10.05.2020.
CAVALCANTI, Lucas André Góes Ribeiro. O assistente de acusação na ação penal. Disponível em: https://www.mpba.mp.br/system/files_force/biblioteca/o_assistente_de_acusacao_na_acao_penal._-_lucas_cavalcanti_0.pdf?download=1. Acesso em: 11.05.2020.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
ZUCCARI, Ana. A conceituação e natureza jurídica do instituto “amicus curiae“. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48310/a-conceituacao-e-natureza-juridica-do-instituto-amicus-curiae. Acesso em: 06.05.2020.
BULHÕES, Gabriel. Investigação defensiva e a busca da paridade de armas no processo penal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/gabriel-bulhoes-investigacao-defensiva-paridade-armas. Acesso em: 01/05/2020.