A Jogada Legal na (Des)proteção do Meio Ambiente

Ana Carolina Soares

Graduanda em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu (MG)

Denise Morone Perígolo

Advogada inscrita na OAB/MG nº198.2017, Graduada em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG, Engenheira Agrônoma, CREA/MG nº 124,707, Graduada pela Universidade Federal de Viçosa, Especialista em Agroecologia, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.

Em decisão polêmica no dia 28 de setembro, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) revogou três resoluções: (i) a resolução 284/01 que trata do licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação; (ii) a Resolução 302/02 que dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente (APPs); (iii) e a Resolução 303/02 que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de APPs. Diante da ampla controvérsia criada, com posicionamentos diversos, daremos ênfase as Resoluções 302 e 303, que será objeto de estudo no presente conteúdo.

Previamente, cabe compreender que uma resolução é uma norma ou critério estabelecido por um órgão para disciplinar ou padronizar determinadas ações.

O CONAMA é o órgão deliberativo e consultivo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), portanto é o responsável pelo estabelecimento de critérios para o licenciamento ambiental e de normas para o controle de manutenção da qualidade do meio ambiente, e dentre as suas prerrogativas encontra-se às resoluções para a regulamentação de leis, e a revogação quando for possível visualizar o desacordo.

As Resoluções editadas pelo órgão possuem por finalidade, em tese, resguardar os pormenores e garantir a efetiva aplicação da lei, diferentemente das normas editadas pelo Poder Legislativo, que criam obrigações de caráter legal. Desse modo, resumidamente, as Resoluções do CONAMA devem observar a diretiva prevista em lei, não podendo criar ou dispor de forma contrária, ficando vedada a função típica inerente ao Legislativo.

Ante o exposto, independentemente da polêmica, é justificável a revogação das Resoluções 302 e 303. O conteúdo editado foi posteriormente objeto de novas leis, ficando as resoluções em desacordo com o dispositivo legal, logo, ferindo o princípio da legalidade. Para mais, é de praxe devida situação dentro do órgão, desde 2012 mais de vinte resoluções foram revogadas a partir do momento que se tornaram incompatíveis com a lei superveniente.

O Código Florestal de 1965 não previa metragem para as Áreas de Preservação Permanente, o que dava espaço para a regulamentação do CONAMA através das Resoluções. Com o fato superveniente da edição do Código de 2012, as resoluções passaram a ser mais restritas que o diploma normativo.

Importante salientar que o Código Florestal vigente (Lei n° 12.651/12) dispõe sobre a restinga e os manguezais que continuam sob proteção, o que deixa de existir com a revogação é a faixa de APP de 300 metros.

Durante a sessão do CONAMA, o Ministério Público Federal juntamente com entidades ambientalistas, afirmaram que as resoluções são os únicos instrumentos legais para proteger tais áreas. E em ofício enviado ao Ministério do Meio Ambiente, a Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal advertiu o CONAMA de que a Resolução 500/20 que sucedeu as revogações contraria a Recomendação n° 04/16, e apresenta risco ao retrocesso ambiental.

Mesmo com a justificável revogação, é possível visualizar o confronto ao artigo 225 da Constituição Federal e danos irrecuperáveis ao meio ambiente. Diversos manifestos foram publicados contrários às decisões do órgão, assinado, por exemplo, pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e Rede Brasileira da Biodiversidade e Sócio-Ecologia, que destacou inúmeros retrocessos resultantes das revogações. Destaca-se também o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a Agência Nacional de Águas (ANA).

Cientistas vinculados a 24 redes de pesquisa vieram a público alertar sobre a revogação da resolução, destaca-se:

Os habitats de restingas, dunas, marismas e manguezais que ocorrem ao longo da costa brasileira integram e regulam o funcionamento de ecossistemas costeiros e oceânicos. O processo de acelerada urbanização do litoral brasileiro, entre outros usos, já causou grande destruição ou degradação desses ecossistemas, de sua biodiversidade e serviços ambientais nas últimas décadas. Este cenário baseado em evidências coletadas por diferentes grupos de cientistas de todas as regiões do país transforma os remanescentes desses ecossistemas em verdadeiros santuários e barreiras de proteção que devem ser valorizados e preservados pra o bem da sociedade brasileira.

Apelam pela imediata restauração da resolução e apontam friamente o quão prejudicial é em termos futuros:

Revogar a Resolução 303/2002 é dar licença para se avançar sobre os últimos remanescentes de ecossistemas vulneráveis e fundamentais à manutenção da vida e atividades para um desenvolvimento sustentável em nossa zona costeira. A revogação atende apenas a interesses imediatistas que não consideram o direito inalienável das gerações futuras ao ambiente natural ecologicamente equilibrado. As mudanças climáticas reforçam a inconsequência desta medida, pois não se consideram os custos futuros derivados da perda de permanente desses habitats. O Plano Nacional de Adaptação às Mudanças do Clima enfatiza o Panorama da Conservação dos Ecossistemas Costeiros e Marinhos no Brasil (MMA, 2012), no qual a prioridade é assegurar a efetiva gestão das áreas protegidas da faixa costeira e de bacias hidrográficas, de forma a minimizar os impactos negativos provenientes das mudanças climáticas.

Portanto, não há qualquer ilegalidade na revogação das resoluções, mas esses atos fizeram perceber o quanto é necessário que o assunto volte à discussão no mundo jurídico, de forma (re)criar regras de proteção ambiental que protejam efetivamente as restingas e manguezais, patrimônio fundamental para o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade dos ecossistemas naturais.

Por derradeiro, lembre-se que nem todo procedimento “legal” – é o certo.

Referências:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 07 out. 2020.

BRASIL. Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012. Código Florestal.  Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em 07 out. 2020.

ECO DEBATE. Alerta sobre a revogação da Resolução CONAMA 303/2002 e o retrocesso ambiental brasileiro. Disponível em: https://www.ecodebate.com.br/2020/10/06/alerta-sobre-a-revogacao-da-resolucao-conama-3032002-e-o-retrocesso-ambiental-brasileiro/. Acesso em 07 out. 2020.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. O que é o CONAMA?. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/. Acesso em 07 out. 2020.