Denise Morone Perígolo
Advogada inscrita na OAB/MG nº198.2017, Graduada em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG, Engenheira Agrônoma, CREA/MG nº 124,707, Graduada pela Universidade Federal de Viçosa, Especialista em Agroecologia, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.
O imóvel rural é aquele que se destina a exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua localização, logo pode haver imóvel rural no ambiente urbano, já que a lei define a destinação como prioritária para a determinação desses imóveis em detrimento da localização, conforme podemos observar:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I – Imóvel Rural: o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. (Lei nº 8.629 de 1993).
Portanto, a função social da propriedade rural é alcançada quando simultaneamente tem o aproveitamento racional e adequado, utiliza adequadamente os recursos naturais disponíveis e preserva o meio ambiente, explore de forma que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores, observando as disposições que regulam as relações de trabalho nos termos do art. 186 da Constituição Federal[1].
O cumprimento da função social da propriedade rural está atrelado ao conceito de sustentabilidade, pois leva em conta os fatores sociais, econômicos e ambientais. Não há função social quando a propriedade é produtiva, mas explora os trabalhadores ou não preserva o meio ambiente através de sua consciência ambiental[2].
A função social da propriedade rural é muito debatida no âmbito do direito agrário uma vez que a terra é vista neste ramo do direito como um bem produtivo e não meramente como um bem patrimonial alcançando assim o objetivo a que se destina de justiça social no campo.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a função social da propriedade está intimamente ligada a dignidade da pessoa humana, que nas concepções de Souza “sendo a terra um bem de produção fundamental para a sobrevivência da espécie humana, o não cumprimento da função social atenta não apenas contra o direito de propriedade, mas fere de morte a dignidade humana”.
Notas:
[1] Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
[2] Leia-se o artigo: “A Consciência Ambiental” publicado em 13.04.2020.
Referências:
BRASIL. Lei 8629 de 25 de Fevereiro de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8629.htm . Acesso em 12 de Abril de 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12 de Abril de 2020.
SOUZA, Marcos Rogério. Imóvel Rural, Função Social e Produtividade. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/viewFile/7028/5004 . Acesso em: 12 de abril de 2020.