A Consciência Ambiental

Denise Morone Perígolo

Advogada inscrita na OAB/MG nº198.2017, Graduada em Direito pela Faculdade Doctum Manhuaçu/MG, Engenheira Agrônoma, CREA/MG nº 124,707, Graduada pela Universidade Federal de Viçosa, Especialista em Agroecologia, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.

A Constituição Federal, nos traz em seu artigo 225 o compromisso que governo e povo têm no uso responsável dos recursos naturais. Ao mesmo tempo que garante o meio ambiente equilibrado para uso do povo, a Lei Maior nos coloca como corresponsáveis pelo cuidado com o planeta, in verbis:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.

Essa responsabilidade conjunta é que faz com que seja necessário que cumpramos determinadas leis que tem como intuito a preservação do meio ambiente. Logo, quando cortamos uma árvore, prendemos um animal silvestre, destruímos áreas de mata ou nascentes, mesmo que em propriedade privada – ainda assim, estamos danificando o sistema natural, ou seja, não estamos defendendo ou preservando para presentes e futuras gerações.

Isto posto, se o meio ambiente é protegido por lei quando causamos qualquer dano ou prejuízo a este – equivale a realização de uma infração ambiental, cuja punição será proporcional ao dano causado, com multa ou detenção (FARIAS, 2018).

Isso não significa que não podemos usufruir dos recursos naturais pois estes são essenciais para a nossa qualidade de vida. Todavia, devemos utilizá-los de forma controlada, pois vale o ditado “prevenir é melhor que remediar” (SCANDAR, 2019)

Assim, quando necessitamos usar dos recursos naturais deve-se solicitar autorizações ou licenças junto aos órgãos ambientais, auxiliando o controle dos recursos naturais – tendo em vista que estes são finitos. A título de exemplo, uma situação hipotética na qual todos os agricultores de um determinado local dependam da água no rio para irrigação de suas lavouras, se nesse caso a pessoa que esteja na cabeceira retire toda a água – os demais não poderão produzir, e isso causará problemas ambientais, econômicos e sociais – decorrência desta atividade, será inviável que todas as famílias que dependem deste recurso, possam usufruir deste – o que poderá gerar um dano a depender do caso complexo.

No entanto, quando há a outorga o órgão ambiental controla o volume de água extraído por cada pessoa de forma que seja utilizado por todos e ainda mantenha aquele rio que é primordial para a manutenção do ecossistema, contribuindo assim – não apenas para o meio ambiente, mas para um desenvolvimento autossustentável e consciente.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

FARIAS, Talden. Sanções administrativas ambientais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-15/sancoes-administrativas-ambientais. Acesso em 08.04.2020.

SCANDAR, Maria José. Principios do Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72693/principios-do-direito-ambiental-na-constituicao-federal-de-1988. Acesso em 08.04.2020.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Cartilha de Licenciamento Ambiental. Brasília, 2004. Disponível em: https://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_tcu.PDF. Acesso em 08.04.2020.

Direito Ambiental: entenda o conceito em 5 pontos. Disponível em: https://www.politize.com.br/direito-ambiental/. Acesso em 08.04.2020.