Intervalo Interjornada: caracterização e consequências jurídicas

Ângela Vitória Andrade Gonçalves da Silva

Graduanda em Direito pela UFJF – Campus Avançado de Governador Valadares.

Rafaela Bertolace Ferreira Martins

Graduanda em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior em Juiz de Fora.

O estudo da duração do trabalho compreende, para além da jornada, os períodos de descanso, entre os quais se destaca o instituto do intervalo interjornada. Esse último demarca o período de repouso mais extenso que separa as jornadas fronteiriças, em que o empregado susta a prestação de serviços com objetivo de recuperar as energias despendidas para execução do trabalho. Com previsão no art. 66 da CLT[1], pode-se definir

tais intervalos como lapsos temporais regulares, distanciadores de uma duração diária de labor, entre uma imediatamente precedente e outra posterior, caracterizados pela sustação da prestação de serviços e pela disponibilidade do obreiro perante o empregado (DELGADO, 2017, p. 1083).

Da mesma forma que os intervalos intrajonada[2], pode-se diferenciar esses períodos de descanso entre intervalos em comuns e especiais. Enquanto comuns tem-se aqueles que abrangem diversas categorias profissionais, com lapsos temporais de 11 horas que deve interseccionar duas jornadas vizinhas. Os especiais, por sua vez, são direcionados a categorias mais específicas, como, por exemplo:

(i) A Jornada 12 por 36, em que às jornadas são de 12 horas de trabalho sem interrupção, seguidas por 36 horas de descanso (Súmula n° 444 do TST[3]);

(ii) No Serviço Ferroviário o intervalo interjornada é de 14 horas;

(iii) Para os Jornalistas o período de intervalo interjornada é de 10 horas, no mínimo, ao invés de 11 horas.

Quanto à existência, ou não de remuneração, destaca-se que, em regra, os períodos de descanso entre jornadas não fazem jus a remuneração adicional. Contudo, as repercussões jurídicas da inobservância desse intervalo podem gerar sobrerremunerações, como pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho com a edição da Súmula 110[4]:

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional[5].

Sobre o caráter da remuneração, destaca-se a Orientação Jusrisprudencial n° 355, não revisada pelo TST, a qual dispunha sobre o pagamento do intervalo não observado, qual seja:

OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional[6].

A partir da leitura dessa OJ, tem-se que o desrespeito ao intervalo interjonada tinha como consequência o pagamento da integralidade das horas suprimidas, acrescidas do respectivo adicional. No entanto, mesmo que esta OJ ainda esteja vigorando, as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista apresentaram grande impacto sobre a regulamentação da matéria.

O art. 71, §4° da CLT[7], inserido pela Lei n° 13.467/2017, alterou a natureza do pagamento dos intervalos suprimidos passando a ter um caráter apenas indenizatório. Logo, a supressão do descanso implica no pagamento do tempo suprimido, seja ela de minutos ou horas, acrescidos de um adicional de 50% sobre a hora normal.

A falta desse período de descanso pode resultar em sérios problemas de saúde, como estresse, baixa imunidade, sono desregulado, pressão alta, exaustão e até mesmo problemas mais graves. Sendo assim, é de suma importância esse entendimento tanto para as empresas quanto para os funcionários, uma vez que todo o ordenamento jurídico assegura um instrumento legal para que os profissionais de uma empresa possam garantir a saúde física e mental de seus colaboradores.

Notas:

[1] Art. 66, CLT – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

[2] Cf.: SILVA, A. V. A. G; MARTINS, R.B.F. Intervalo intrajornada: tempo de repouso e alimentação. Disponível em: https://carloscarraro.adv.br/intervalo-intrajornada-tempo-de-repouso-e-alimentacao/. Acesso em: 30 de set de 2020.

[3] Súmula nº 444 do TST – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

[4]Súmula nº 110 do TST JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

[5] Súmula nº 110 do TST JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

[6] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Andamento do Processo n. SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS.INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS.PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.ART.66 DA CLT.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART.71 DA CLT – Oj – 05/10/2020 do TRT-20. Relator: Fábio Túlio Correia Ribeiro. Publicado em 04.10.2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/938877043/andamento-do-processo-n-sdi1-355-intervalo-interjornadasinobservanciahoras-extrasperiodo-pago-como-sobrejornadaart66-da-cltaplicacao-analogica-do-4-do-art71-da-clt-oj-05-10-2020-do-trt-20?ref=topic-lawsuit. Acesso em: 06.10.2020.

[7] Art. 71, §4°, da CLT – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Referências:

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Lei 5.452 de 01 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.  Acesso em: 28/04/2020.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Andamento do Processo n. SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS.INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS.PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.ART.66 DA CLT.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART.71 DA CLT – Oj – 05/10/2020 do TRT-20. Relator: Fábio Túlio Correia Ribeiro. Publicado em 04.10.2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/938877043/andamento-do-processo-n-sdi1-355-intervalo-interjornadasinobservanciahoras-extrasperiodo-pago-como-sobrejornadaart66-da-cltaplicacao-analogica-do-4-do-art71-da-clt-oj-05-10-2020-do-trt-20?ref=topic-lawsuit. Acesso em: 06.10.2020.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ed. São Paulo: LTr, 2017.